Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI808/2021
Estabelece normas que visem alerta de desaparecimento de crianças e adolescentes, em suplementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO. VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CELSO COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:



Art. 1º Esta Lei estabelece normas que visam contribuir com alerta de desaparecimento de crianças e adolescentes, nos termos que especifica, em suplementação à norma geral estabelecida pelo § 2° do art. 208 da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, como forma de proteção das crianças e adolescentes.


Art. 2° Imediatamente após o registro da ocorrência de desaparecimento de criança ou adolescente, o órgão que receber a notificação primária emitirá alerta de desaparecimento aos seguintes destinatários:


I - instalações aeroportuárias, rodoviárias e ferroviárias locais;


II - companhias de transporte, delegacias e postos de atendimento dos órgãos de segurança pública;


III - postos do juizado de menores e agências de viagem em funcionamento nesses locais;


IV - delegacias especializadas no atendimento às crianças e adolescentes;
V - em um raio de duzentos quilômetros a partir do local do desaparecimento:


a) aos postos da Polícia Rodoviária Federal e os da Polícia Militar que efetuam o controle das rodovias estaduais;


b) às praças de pedágio, aos postos de combustível, às paradas de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais e às estações ferroviárias;


c) às emissoras de rádio, aos jornais locais e aos provedores de Internet.


Art. 3° Os sítios eletrônicos de órgãos públicos da Cidade deverão veicular, nos termos desta Lei, alerta de desaparecimento com o nome e a imagem da criança ou adolescente desaparecido e veicularão as seguintes informações:


I - nome do desaparecido;


II - fotografia ou retrato falado do desaparecido;


III - indicação de contato com a autoridade policial responsável;


IV - números de telefones e endereços eletrônicos aptos a receber informações sobre o desaparecido;


V - demais informações relevantes para a identificação e recuperação do desaparecido.


Art. 4° O alerta de desaparecimento só será emitido se atendidas as seguintes condições:


I - acordo e consentimento dos pais;


II - real perigo à integridade física ou à vida da vítima;


III - informações e elementos que permitam localizar a adolescente, ou seu sequestrador.


Art. 5º Para a máxima efetividade do que propõe esta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios com empresas privadas para produção de material e de internet que atuam na Cidade.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300808 Protocolo011257
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CELSO COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/20/2021 Despacho 10/26/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/22/2023 Data do Recibo11/22/2023
Prazo Final12/12/2023 Data do Retorno12/14/2023


Observações:


Atalho para outros documentos