Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 808, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO. VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CELSO COSTA, que Estabelece normas que visem alerta de desaparecimento de crianças e adolescentes, em suplementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente . Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2° Imediatamente após o registro da ocorrência de desaparecimento de criança ou adolescente, o órgão que receber a notificação primária emitirá alerta de desaparecimento aos seguintes destinatários:
I - instalações aeroportuárias, rodoviárias e ferroviárias locais;
II - companhias de transporte, delegacias e postos de atendimento dos órgãos de segurança pública;
III - postos do juizado de menores e agências de viagem em funcionamento nesses locais;
IV - delegacias especializadas no atendimento às crianças e adolescentes; V - em um raio de duzentos quilômetros a partir do local do desaparecimento:
a) aos postos da Polícia Rodoviária Federal e os da Polícia Militar que efetuam o controle das rodovias estaduais;
b) às praças de pedágio, aos postos de combustível, às paradas de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais e às estações ferroviárias;
c) às emissoras de rádio, aos jornais locais e aos provedores de Internet.
Art. 3° Os sítios eletrônicos de órgãos públicos da Cidade deverão veicular, nos termos desta Lei, alerta de desaparecimento com o nome e a imagem da criança ou adolescente desaparecido e veicularão as seguintes informações:
I - nome do desaparecido;
II - fotografia ou retrato falado do desaparecido;
III - indicação de contato com a autoridade policial responsável;
IV - números de telefones e endereços eletrônicos aptos a receber informações sobre o desaparecido;
V - demais informações relevantes para a identificação e recuperação do desaparecido.
Art. 4° O alerta de desaparecimento só será emitido se atendidas as seguintes condições:
I - acordo e consentimento dos pais;
II - real perigo à integridade física ou à vida da vítima;
III - informações e elementos que permitam localizar a adolescente, ou seu sequestrador.
Art. 5º Para a máxima efetividade do que propõe esta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios com empresas privadas para produção de material e de internet que atuam na Cidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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