OFÍCIO GP211/CMRJ
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 820, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia e Vera Lins, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos, na forma que menciona”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.418, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos, que tem por finalidade o controle de natalidade, o armazenamento de dados estatísticos e a redução do número de animais em situação de rua, no Município.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - mapear a localização e o quantitativo de animais no Município;

II - cadastrar todos os animais no Registro Geral de Animais- RGA;

III - orientar os tutores sobre os cuidados dos animais;

IV - promover a castração e facilitando aos meios de acesso aos pontos de castração;

V - oferecer cuidados aos animais de estimação de famílias em situação de vulnerabilidade social e animais em situação de rua;

VI - prevenção ao abandono de animais;

VII - realização de campanhas educativas de promoção do bem-estar animal; e

VIII - estimular a adoção de animais.

§ 1º Os dados coletados pelo programa servirão de base orientadora para o direcionamento de políticas públicas voltadas para os animais que se refere esta Lei.

§ 2° Será assegurado o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas áreas informais e nas comunidades populares.

§ 3º O Poder Executivo poderá prover o serviço itinerante de castração e vacinação, adequando alcance do programa que se refere esta Lei nas áreas informais e nas comunidades populares de difícil acesso, em razão das peculiaridades geográficas e sociais.

Art. 3º Os dados coletados serão disponibilizados ao público, no sítio oficial da Prefeitura.

Parágrafo único. Os dados do cadastro poderão ser atualizados, através do autocadastramento, no sítio oficial da Prefeitura.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste Programa.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementada por créditos adicionais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/15/2022Despacho 06/15/2022
Publicação 06/20/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 15/06/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 211/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 211/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 211/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 211/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2022110095520221100955
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 820, DE 2021. LEI Nº 7.418, DE 2022. => 2022110095506/20/2022Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.