JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Altera a Lei n° 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo permitir a prorrogação da vigência dos contratos celebrados por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em razão de extinção de contratos administrativos de concessão de serviço público.
A hipótese em questão foi introduzida no ordenamento jurídico municipal com a edição da Lei n° 7.150/2021, que acrescentou o inciso VII, ao §1° do artigo 2° da Lei n° 1.978/1993.
O prazo de vigência atualmente em vigor para as contratações temporárias realizadas com fundamento neste permissivo legal tem por duração 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por até 2 (duas) vezes por igual período, conforme §2°, do artigo 3° da Lei n° 1.978/1993.
Faz-se necessário, porém, alargar o prazo de vigência permitido para as contratações em questão, de modo a compatibilizar sua duração com a necessidade de realização de processos licitatórios e demais providências administrativas indispensáveis à celebração de novo contrato administrativo de concessão de serviço público e correspondente início da operação do serviço pelo futuro concessionário.
Assim, submeto proposta de alteração das prorrogações permitidas pelo §2°, do artigo 3° da Lei n° 1.978/1993, possibilitando sua prorrogação por até cinco vezes, por igual período.
Destaco, ainda, que a proposição encontra precedente na legislação federal sobre o tema, cujo prazo máximo admitido para contratação temporária de pessoal é de 6 (seis) anos (art. 4°, parágrafo único, inciso V da Lei Federal n° 8.745/1993).
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
(...)
§ 2º A contratação de pessoal de que trata o inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei terá prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por até duas vezes por igual período, encerrando-se anteriormente, porém, caso seja concluída licitação e celebrado novo contrato de concessão de serviço público neste ínterim. (Redação dada pela Lei nº 7150/2021)
LEI Nº 7.150, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
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