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INFORMAÇÃO Nº 636 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 2.348/2023, que “DENOMINA O CALÇADÃO LOCALIZADO AO LONGO DE PARTES DA AVENIDA CÔNEGO VASCONCELOS E DA AVENIDA MINISTRO ARY FRANCO, ENTRE A RUA SUL AMÉRICA E A RUA FRANCISCO REAL, NO BAIRRO DE BANGU, DE CALÇADÃO MC MARCINHO - MÁRCIO ANDRÉ NEPOMUCENO GARCIA (1977-2023)”.
AUTORIA: Vereador Felipe Michel
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, não foram encontradas leis e proposições correlatas e anteriores à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENAR Nº 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar, exceto quanto à redação de sua ementa, ante o disposto no art. 4º (parte final) do supracitado diploma legal.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989:
Cabem ajustes no art. 1º da proposição em atenção à padronização definida no item 6.1 deste Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “r”, em consonância com o art. 450, ambos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS:
Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977, que “Dispõe sobre a aposição de placas explicativas nos logradouros públicos”;
Lei nº 4.762, de 23 de janeiro de 2008, que “Proíbe a mudança de denominação de logradouros cuja denominação oficial exista há mais de 20 anos”;
Lei n° 6.358, de 14 de maio de 2018, que “Proíbe a duplicidade do homenageado na denominação de logradouros públicos no município do Rio de Janeiro”; e
Decreto n° 23.945, de 3 de fevereiro de 2004, com a ementa: “Denomina-se simbolicamente o Calçadão de Bangu”.
8. CONSIDERAÇÕES:
Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, conforme o Tema 1070, de repercussão geral, a Procuradoria Geral do Município – PGM, por meio da Resolução nº 1.131, de 14 de outubro de 2022, alterou o Enunciado PGM nº 28, a fim de reconhecer a competência comum entre os poderes Executivo e Legislativo para denominação de próprios, vias e logradouros públicos da Cidade e suas alterações.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2