Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 154 | 2021PROJETO DE LEI Nº 155/2021, que “TOMBA, POR RELEVANTE INTERESSE SOCIAL, CULTURAL E LOCAL, O RIVER FUTEBOL CLUBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Felipe Michel
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar. Recomenda-se, contudo, à luz do art. 10, I, “a”, e II, “a”, desta LC, que a proposição evidencie mais claramente tratar-se do tombamento das dependências (ou da sede) do clube, caso seja esse o objetivo do legislador. Ver também o item 8 desta Informação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 293, VII, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, e 461, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município); e
Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro).
8. CONSIDERAÇÕES:
Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, estando disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.
Veja que, no referido documento, é citado o recente julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento amplamente majoritário favorável à possibilidade de tombamento por ato legislativo, com a ressalva de que este teria caráter provisório, conforme os autos da ACO nº 1.208. A partir disso, o órgão responsável pelo tombamento de bens culturais no âmbito do Executivo deve seguir o processo administrativo necessário para atestar o valor do bem a ser tombado, respeitando os trâmites legais quanto ao contraditório e à ampla defesa.
Verificar também o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf> – com a ressalva de ter sido produzido anteriormente à nova jurisprudência –, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, com a mesma ressalva supramencionada e disponível em http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf. Ambos os trabalhos foram produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.
Por fim, cabe observar que o tombamento de um bem de reconhecido valor cultural tem como objetivo assegurar sua preservação e conservação, responsabilidade a ser atribuída, a princípio, ao seu proprietário. A partir do tombamento, ficam proibidas a destruição, a demolição e a mutilação do bem. Ademais, quaisquer reparos, pinturas ou restauros passam a estar condicionados à aprovação do órgão responsável por sua tutela (ver o Decreto-Lei Federal nº 25/1937 e a Lei Municipal n° 166/1980). Portanto, os efeitos do tombamento, em si, não alcançam os objetivos pretendidos no art. 2º da proposição.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2021.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2