Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 902/2023 – PL
PROJETO DE LEI Nº 2671/2023, que “Cria a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre a Epilepsia”
Autoria: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente:
Projeto de Lei nº 224/2009, que “Altera o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 4995, de 17 de março de 2009, que cria o "Estatuto do usuário dos serviços de saúde, no município", de autoria de Vereadora Teresa Bergher, Vereador Jorge Pereira, Vereador Roberto Monteiro.
Lei n.º 4.689 de 24 de outubro de 2007, que “Proíbe a discriminação aos portadores de epilepsia na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Carlo Caiado. (Projeto de Lei nº 131/2005);
Lei nº 6.530, de 15 de abril de 2019, que “Inclui o Mês Março Roxo no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”, de autoria do Vereador Cesar Maia. (Projeto de Lei nº 946/2018);
Lei nº 7.318, de 27 de abril de 2022, que “Institui a carta de serviços ao usuário e estabelece diretrizes para atendimento eficiente e de qualidade aos usuários dos serviços públicos do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria de Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e Vereadores Teresa Bergher e Felipe Michel. (Projeto de Lei nº 727/2018); e
Lei nº 7.334, de 03 de maio de 2022, que “Dispõe sobre a vedação de qualquer discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou com qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino público e privado.”, de autoria dos Vereadores Welington Dias, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins e Átila A. Nunes. (Projeto de Lei nº 576/2021).
Lei nº 4.995, de 17 de março de 2009, que “Estatuto do usuário dos serviços e das ações de Saúde, no Município.”, de autoria da Vereadora Teresa Bergher. (Projeto de Lei nº 1341/2007). Representação de Inconstitucionalidade nº 54/2010 (0037144-57.2010.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
1) Quanto aos artigos 1º e 2º da proposição, cabe observar o art. 10, II, “b” da referida Lei Complementar, dada a redundância dos referidos, podendo ser mantido somente o conteúdo o art. 2º, renumerando-se a sequência dos artigos.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXVI, XLIII, em consonância com os arts. 4º, 5º, 14, IV, 154, 261, 282, 314, 351, 352, 355, 360, 422, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), em especial: arts. 1º, III; 3º, 5º; 6º; 19, III; 23, I e II; 24, XII; 30, I, II e VII; 37; 196; 197; 198;
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.”, em especial art. 22;
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”; e
Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2