Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI1405-A/2022
    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A REDE DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS AUTOIMUNES DERMATOLÓGICAS

Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica instituída no Município, a Política de Diretrizes e Campanha de Conscientização às Pessoas com Doenças Autoimunes Dermatológicas.

Parágrafo único. As doenças autoimunes dermatológicas correspondem a um grupo de desordens que, em comum, apresentam como fator desencadeante o ataque ao sistema imunológico, a partir da produção de anticorpos que agridem o próprio organismo e cujo órgão afetado pela desordem autoimune é a pele.

Art. 2º A política consiste em adoção de política pública com uma série de diretrizes a serem adotadas pelo Poder Público com os seguintes objetivos:

I - fomentar a difusão de informações sobre as doenças autoimunes dermatológicas, especialmente, sobre seus sintomas, seu tratamento e sobre os locais de atendimento de saúde básica e especializada no Município;

II - alimentar o sistema de informações e de acompanhamento do Poder Público de todos que, no Município, tenham diagnóstico da doença ou que apresentem seus sintomas;

III - estabelecer uma rede de apoio psicológico às pessoas com a condição;

IV - fomentar parcerias com outras entidades públicas e privadas para a melhor capacitação dos profissionais da área da saúde, por meio de cursos, treinamentos, seminários e estágios para atendimento, o diagnóstico e o tratamento, especialmente daqueles em unidades básicas de atendimento, a fim de reduzir custos de remanejamento dos pacientes e demoras em diagnósticos; e

V - otimizar as relações entre as áreas médicas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações, inclusive dos profissionais de saúde entre si e com os pacientes, para melhora da qualidade de vida para os que com ela convivem e respectivos familiares;

Art. 3º A Municipalidade estimulará a participação dos especialistas e representantes de associações de pessoas com doenças autoimunes, no grupo de trabalho a ser constituído para a implementação da política de conscientização.

Art. 4º Poderá a Prefeitura estabelecer intercâmbios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, para o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.

Art. 5º Na política criada por esta Lei deverão constar:

I - campanhas educativas de combate ao preconceito para com as pessoas com doenças autoimunes;

II - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;

III - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população; e

IV - campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Sala da Comissão, 20 de abril de 2023

Vereador Dr. Gilberto
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente



Informações Básicas

Código20220301405Protocolo012070
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULORegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada08/11/2022Despacho08/12/2022

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio03/30/2023Data de Fim de Prazo04/04/2023
Data da Reunião04/20/2023Data da Publicação04/25/2023
Pág. do DCM da Publicação5Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão04/25/2023Data da Publ. da Sessão04/26/2023

Observações:



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