Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 91/2022 - PL
PROJETO DE LEI Nº 1083/2022, que “Reconhece como de interesse público, sob o aspecto econômico, o evento “Carioca Business”, organizado pela Câmara de Dirigentes Lojistas do Rio de Janeiro e pelo SPC - Serviço de Proteção ao Crédito”
Autoria: VEREADOR CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de registro em seu banco de dados de proposição correlata e/ou similar à presente.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata e/ou similar à presente:
EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 2.099/2016, que “Cria o Fundo Municipal de Incentivo aos Eventos de Interesse Público e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Carlo Caiado e do Vereador Prof. Célio Lupparelli.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XLIII, em consonância com arts. 4º, 5º, 14, 261, 262, 282, 283, 284, 314, 422, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput, do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 1º, III, IV, 3º; 23, I; 30, I, II, e 170; e
Lei Complementar Municipal n° 111, de 01º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial: arts. 2º, 3º, 7º.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2