Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 16 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 16/2021, que ‘DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "SELO ECOLOGICAMENTE CORRETO", A SER CONCEDIDO AOS BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E CONGÊNERES, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE CONFERIREM A DESTINAÇÃO ADEQUADA AO ÓLEO VEGETAL DESCARTÁVEL, NA FORMA QUE INDICA’.

AUTORIA: Vereador Marcio Santos

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis correlatas à presente:

1.1. SANCIONADA:

Lei nº 5.142/2010 (PL nº 40/2009), de autoria do Vereador Jorge Manaia, que “DETERMINA FORMA DE ACONDICIONAMENTO PARA DESCARTE DE RESÍDUOS RESIDENCIAIS DE ÓLEO COMESTÍVEL E GORDURA VEGETAL HIDROGENADA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.

1.2. SANCIONADAS/PROMULGADAS:

Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;

Lei nº 5.975/2015 (PL nº 172/2013), de autoria do Vereador Edson Zanata, que “DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE ÓLEO DE COZINHA USADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição em tela está em conformidade com esta LC, exceto:

2.2. OBSERVAÇÕES:

Veja que a especificação adotada no § 1º do art. 1º da proposição para o acondicionamento do resíduo a ser adequadamente destinado é mais restritiva do que a constante do parágrafo único do art. 32 e do parágrafo único do art. 33 da Lei municipal nº 3.273/2001, que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”, dispositivos cuja redação foi dada pela Lei municipal nº 5.142/2010. O mesmo ocorre com relação ao § 1º do art. 32 da Lei municipal nº 4.969/2008, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Portanto, cabe avaliar a pertinência da adequação da especificação do acondicionamento previsto na proposição ante os referidos diplomas legais vigentes.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e VI, “e”, em consonância com os arts. 107 A, §5º, V, 269, II, 460, 461, I, II, III, V, VII e XIV, 462, II, 463, V e VII, e 483, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Constituição Federal de 1988, em especial o seu art. 225;
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), e suas alterações;
Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
Lei Estadual nº 4.191/2003 (Política Estadual de Resíduos Sólidos);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável), em especial os arts. 161, X, XII, XVII e XXIV, 162, 165, I, VII e VIII, 193, 220, XI e XII, 223, V, 227, I, III, IV, V, VI e VIII;
Lei Municipal nº 3.273/2001, que “Dispõe sobre a gestão do sistema de limpeza urbana no Município do Rio de Janeiro”;
Lei Municipal nº 4.969/2008, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Decreto Municipal nº 42.605/2016, que “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro”;
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro – 2017-2020.
Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 1º de março de 2021.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300016 Protocolo011213
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR VITOR HUGO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "SELO ECOLOGICAMENTE CORRETO", A SER CONCEDIDO AOS BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E CONGÊNERES, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE CONFERIREM A DESTINAÇÃO ADEQUADA AO ÓLEO VEGETAL DESCARTÁVEL, NA FORMA QUE INDICA

Datas
Entrada 02/18/2021
    Despacho
02/22/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/24/2021 Data do Retorno03/01/2021
Número do Informativo16 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/02/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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