Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 105/2021
Projeto de Lei nº 105/2021 que “RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS; MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE”.
Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 9, de 16 de março de 2021)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição similar ao presente projeto em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 70-A/2021, de autoria dos Vereadores Lindbergh Farias, Tainá de Paula, Dr. Jairinho, Jones Moura, Dr. Carlos Eduardo, Celso Costa, Reimont, Prof. Célio Lupparelli, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo, João Mendes De Jesus, William Siri, Márcio Ribeiro, Marcos Braz, Tarcísio Motta, Pedro Duarte, Rocal, Renato Moura, Thais Ferreira, Vera Lins, Monica Benicio, Dr. Rogério Amorim, Jorge Felippe, Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE VACINAS CONTRA A COVID-19 PELO PODER EXECUTIVO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I c/c art. 14, §2º, e arts. 351, 352 e 355, todos da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 e no art. 37, do mesmo Diploma legal.
A respeito da competência de entes municipais para adoção de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, em especial no tocante à disponibilização de vacinas, destacamos precedente proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24/02/2021, que referendou medida cautelar concedida nos autos da ADPF 770/DF pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que “Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.”;
Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que “Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.”.
8. CONSIDERAÇÕES
Com relação ao art. 5º da proposição, convém observar os requisitos dispostos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2