OFÍCIO GP154/CMRJ
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 584, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão, que “Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro






LEI Nº 7.370, DE 12 DE MAIO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, destinado às empresas que desenvolvam programas de incentivos à conclusão do Ensino Fundamental, Técnico, Médio ou Superior de seus empregados.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam o Ensino Fundamental, Técnico, Médio ou Superior.

Art. 2º A obtenção do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários somente será outorgada a pessoas jurídicas que estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias perante o Município e estabelecidas na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º São objetivos desta certificação:

I - distinguir e homenagear empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores por meio de uma política contínua de apoio à conclusão de sua educação escolar;

II - estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.

Art. 4º O pedido do selo deverá ser realizado preferencialmente pela internet, sendo emitido por meio eletrônico, acompanhado de certificado.

Art. 5º Os critérios para a certificação serão estabelecidos pelo órgão competente, mediante regulamentação do Poder Executivo.

Art. 6º A empresa agraciada com o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários fica autorizada a divulgá-lo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/12/2022Despacho 05/12/2022
Publicação 05/13/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 12/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 154/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 154/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 154/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 154/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2022110085520221100855
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 584, DE 2021. LEI Nº 7.370, DE 2022. => 2022110085505/13/2022Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.