Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1647/2022
EMENTA:
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ECOTURISMO (PMIE) E O CONSELHO MUNICIPAL COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ROCAL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Ecoturismo (PMIE) e o Conselho Municipal Comunidades Sustentáveis, no âmbito da Cidade, que têm por finalidade:
I – promover o desenvolvimento do ecoturismo no território municipal;
II – apoiar atividades de interesse ecoturístico;
III – fomentar a qualificação dos trabalhadores do setor;
IV – estimular o empreendedorismo ecoturístico;
V – promover melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física ao ar livre;
VI – valorizar a cultura e os atrativos turísticos locais;
VII - promover a mobilidade e acessibilidade, ecoturística , trilha ecológica e cicloturismo no Município;
VIII - promover aspectos de segurança; e
IX - promover a prática de esportes e atividades nos espaços florestais, tais como, mas não limitado a:
a) trilha ecológica;
b) prática ciclista
c) voo livre;
d) paraquedismo;
e) voo paramotor.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 2º A implementação da política será promovida pelo Poder Executivo em parceria com a sociedade civil organizada, comunidade científica e demais órgãos estatais competentes e deverá definir diretrizes e normas para:
I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, como:
a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b) redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final;
c) manutenção da diversidade natural e cultural;
d) capacidade de carga, ou seja, nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação ao ecossistema, com estudos voltados à circulação de pessoas na área, sistemas de rodízios de trilhas e outros;
II - o fortalecimento da cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente;
III - a sinergia entre os segmentos sociais, como:
a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio;
b) comunidade em geral , compreendendo população local e flutuante;
c) setor público, compreendendo: formação profissionalizante; adequação e melhoria da rede de saúde pública; e implantação de plano de gerenciamento de resíduos antrópicos;
d) instituições nacionais e internacionais, compreendendo: organizações não governamentais - ONGs, poder público, sociedade civil organizada e comunidade científica; e
IV - a conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade do ecoturismo , turismo sustentável e trilha ecológica.
Art. 3º No que tange ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável, as ações do Poder Público deverão contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.
Art. 4º A implementação da Política deve abarcar os preceitos de adequação da atividade ambientalmente sustentável, tais como:
I - capacitação do capital humano;
II - educação ambiental no ensino fundamental, médio e superior, conforme preceitua o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 – Vida terrestre: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da Terra e deter a perda da biodiversidade.
III - formação profissionalizante para atendimento na região em todas as frentes;
IV - conscientização da população quanto à exploração do turista;
V - realização e incentivo de construções preservacionistas, conforme contemplada no Plano Diretor,
VI - prevenção da degradação dos ecossistemas ambientais, sociais e administrativos, assim tipificados:
a) ambientais: extensão da área e espaço utilizável, fragilidade do ambiente e sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana, recursos da biodiversidade;
b) sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;
c) administrativos: implantação de trilhas e/ou caminhos em sistema de rodízio e de distribuição dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos e/ou serviços;
VII - preservação da biodiversidade;
VIII - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos; e
IX - recuperação das áreas degradadas, em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo promover campanhas educativas sobre o desenvolvimento do ecoturismo, turismo sustentável, trilhas ecológicas, e cicloturismo.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE GESTÃO
Art. 5º O Poder Executivo, em parceria com os setores produtivos e a sociedade civil organizada, ao executar ações deverá elaborar Plano de Gestão que promova as diretrizes elencadas no art. 1º desta Lei, bem como práticas de prevenção da poluição, da coleta seletiva dos resíduos e da minimização dos resíduos gerados, através de reutilização, reciclagem e recuperação.
§ 1º O Plano de Gestão será composto por:
I - princípios que conduzam à otimização de recursos, através da cooperação entre Municípios, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada;
II - ações voltadas à educação ambiental que estimulem:
a) o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a seleção dos resíduos urbanos;
b) o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo;
c) o gerador e o consumidor a aproveitarem os resíduos gerados;
d) a sociedade a se corresponsabilizar pelo consumo de produtos e pela disposição dos resíduos;
e) o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos sobre práticas de prevenção da poluição e minimização dos resíduos gerados, conforme preceitua a ODS 15 – Vida terrestre: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da Terra e deter a perda da biodiversidade;
f) as práticas de prevenção à poluição;
g) a minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;
h) a compostagem;
i) o tratamento ambientalmente adequado;
j) a disposição final ambientalmente adequada;
III - propostas para o incentivo, fomento e regulamentação da prática de trilha ecológica e cicloturismo; e
IV - criação de canal de comunicação entre o Poder Público, entidades da sociedade civil, praticantes das atividades de ecoturismo e empreendedores do setor.
§ 2º O plano de gestão deverá ser revisto a cada quatro anos.
§ 3º O Plano de Gestão, no que tange ao gerenciamento dos resíduos antrópicos, observará as seguintes etapas:
I - priorização da coleta seletiva para reciclagem, adequando seu acondicionamento, coleta, transporte seguro e racional e destinação final ambientalmente correta;
II - prevenção da poluição e a redução da geração de resíduos antrópicos;
III - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;
IV - recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos antrópicos; e
V - adoção pelos agentes econômicos de sistema de gestão ambiental.
CAPÍTULO III
DAS TRILHAS E DO TURISMO SUSTENTÁVEL
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – cicloturismo: forma de turismo que consiste em se locomover e/ou viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;
II – turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III – arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem; e
IV – sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta.
V - trilha ecológica: caminhada dentro da Área de Preservação Permanente (APP) que permitirá a interação com esse ecossistema, além de estimular o público a refletir sobre a importância da conservação ambiental.
Art. 7º O Poder Executivo deverá definir, a criação, o traçado e a sinalização padronizada das rotas de ecoturismo, trilha ecológica e cicloturismo dentro do Município, que deverão:
I – considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social do Município do Rio de Janeiro;
II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturisticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
III – garantir a participação popular;
IV – priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados; e
V - orientação sobre aspectos ligados à ecologia e todos os cuidados referentes à preservação ambiental.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL E DAS PARCERIAS COM A SOCIEDADE CIVIL
Art. 8º O Poder Público poderá celebrar convênios com universidades, órgãos da sociedade civil organizada e instituições públicas e privadas que desenvolvam a matéria de que trata esta Lei.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal Comunidades Sustentáveis:
I - contribuir na definição das ações referentes à PMIE, bem como demais políticas públicas, no âmbito municipal, com impacto para o meio ambiente, ecoturismo, trilha ecológica e cicloturismo;
II - encaminhar e/ou acompanhar denúncias de ações prejudiciais à PMIE e ao meio ambiente;
III - fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da PMIE;
IV - promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção da PMIE e demais políticas públicas relativas à preservação do meio ambiente e turismo sustentável;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere ao escopo deste Conselho;
VI - estimular e fortalecer a organização, no Município, de mecanismos de promoção da PMIE;
VII - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre a promoção da PMIE;
VIII - instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
X - organizar e ouvir as opiniões dos Núcleos de Comunidades Sustentáveis;
XI - definir as regras para a eleição dos seus membros oriundos da sociedade civil;
XII - exercer outras atribuições especificadas nesta Lei.
Art. 10. Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, após deliberação em plenária, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I - requisitar de órgãos públicos municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - propor às autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias de matérias concernentes ao Conselho, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade em crimes ambientais.
Art. 11. O Conselho será composto de quinze membros, paritário, e obedecerá a seguinte composição:
I - oito membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, com ao menos um representante da pasta municipal de:
a) Meio Ambiente; e
b) Turismo
II - dois membros da sociedade civil organizada no ramo de meio ambiente, eleitos entre os próprios pares;
III - dois membros da sociedade civil organizada no ramo do turismo, eleitos entre os próprios pares;
IV - três membros da sociedade civil organizada de moradores de regiões alcançadas pela presente política, eleitos entre os próprios pares.
§ 1º A primeira eleição dos membros da sociedade civil terá suas regras definidas conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 2º O tempo de mandato dos conselheiros eleitos será de até dois anos, permitindo-se a reeleição.
Art. 12. O Conselho Municipal Comunidades Sustentáveis será dirigido por um presidente e um vice-presidente, eleitos por meio de voto, por maioria absoluta, entre os representantes do poder público e da sociedade civil, com dois anos para cada mandato.
Art. 13. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal Comunidades Sustentáveis poderão ser reconduzidos, por igual período.
Parágrafo único. A função do membro do Conselho Municipal Comunidades Sustentáveis é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.
Art. 14. O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho;
II - falta, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões alternadas no período de um ano.
Art. 15. O Conselho discutirá e aprovará, no prazo máximo de noventa dias após a posse, seu regimento interno, que disporá, dentre outros assuntos, das suas regras de funcionamento.
Art. 16. Serão órgãos permanentes do Conselho os Núcleos de Sustentabilidade Comunitários - NSC, que serão instituídos no âmbito das regiões da Cidade alcançadas pela presente política e serão compostos por moradores locais sob organização do Poder Executivo e o Conselho, com a finalidade de realizar a integração entre o Conselho e a população local.
Parágrafo único. Os NSC serão órgãos consultivos que deverão assessorar o Conselho sobre as especificidades de cada região, bem como servir de porta-vozes das demandas locais.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de novembro de 2022.
JUSTIFICATIVA