LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
XVI - exigência de criação por lei específica de benefícios financeiros, tributários ou creditícios para prazo superior a quatro anos; XVII - adoção das providências necessárias à alienação ou cessão onerosa de ativos ou direitos relativos aos créditos inscritos em dívida ativa; e XVIII - limitação, na elaboração da Lei Orçamentária Anual, do total fixado para as despesas financiadas com receitas ordinárias não vinculadas, resultantes dos impostos, compreendidas as transferências constitucionais e excluídos os recursos destinados a composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a noventa e sete inteiros e cinco décimos por cento do total estimado na elaboração da lei orçamentária, quando verificado que no exercício anterior à elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA o total das Despesas Correntes tiver ultrapassado noventa e cinco por cento do total das Receitas Correntes; § 1º As medidas previstas no inciso I deste artigo somente serão aplicadas às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista previstas no Anexo IV desta Lei Complementar. § 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, os cargos em comissão e os empregos de confiança integrantes da estrutura das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que forem extintas serão transferidos para o quadro permanente de pessoal da Administração Direta, sendo os empregos de confiança transformados em cargos de provimento em comissão de regência estatutária, sem aumento de despesa. § 3º Na hipótese do § 2º, os servidores públicos efetivos e os empregados públicos das entidades extintas que tenham acessado seus cargos ou empregos após aprovação em concurso público serão transferidos para a Administração Direta, onde integrarão quadro de pessoal em extinção, mantido o regime jurídico de origem. § 4º A base de cálculo na qual se refere o inciso V deste artigo será a da Lei Orçamentária Anual do ano vigente, sendo que: I - para o exercício de 2021, equivalerá à despesa primária corrente paga no exercício de 2020, incluídos os restos a pagar e demais operações que afetam o resultado primário; e II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses. § 5º Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o inciso V deste artigo: I - as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição federal; e II - as despesas em saúde e educação, realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição federal, e a variação do IPCA no mesmo período. § 6º O volume total de recursos provenientes da economia de dois e cinco décimos por cento da Receita Ordinária Não Vinculada, na forma disposta no inciso XVIII deste artigo, deverá ser alocado em uma reserva técnica em programa de trabalho próprio na Lei Orçamentária Anual, e somente poderá ser executada, orçamentária e financeiramente, para suplementar despesas de Capital, Investimentos, Serviços da Dívida ou Despesas Previdenciárias. § 7º Caso o plano estabelecido no inciso XII deste artigo disponha sobre a redução de benefícios fiscais e entre em efetiva aplicação no Município, as disposições aplicadas no inciso III deste artigo serão suspensas e as alíquotas vigentes até a véspera da aplicação da medida serão automaticamente restabelecidas em 1º de janeiro do exercício seguinte. § 8º A manutenção da redução de benefício fiscal a que se refere o inciso III deste artigo, após vinte quatro meses da produção de seus efeitos, fica condicionada à ratificação por decreto legislativo da Câmara Municipal, que decidirá com base em estudo de impacto socioeconômico da eficácia da medida. § 9º O Poder Executivo publicará e disponibilizará previamente, em formato acessível, o conjunto de dívidas previstas no inciso VI submetidas aos leilões de pagamento, bem como as datas de realização dos leilões; e quadrimestralmente, os demonstrativos contendo os resultados de pagamento previsto no inciso VI, já realizados, e o montante da dívida liquidada. Art. 22. Constituem vedações a serem adotadas a depender da classificação da avaliação final do Novo Regime Fiscal, a:
Prefeito em exercício
ANEXO V
FUNDOS PASSÍVEIS DE DESVINCULAÇÃO RECEITAS
Fundo de Conservação Ambiental - FCA
Fundo de Mobilização do Esporte Olímpico - FMEO
Fundo Especial Projeto Tiradentes - FEPT
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC
Fundo Especial de Ordem Pública - FEOP
Fundo Municipal Antidrogas - FMAD
Fundo de Proteção Animal - FPA
Fundo Especial da Dívida Ativa - FDIV
Fundo Municipal do Trabalho - FUNTRAB-RIO
Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
Fundo Municipal de Solidariedade - FUNSOLRIO
Fundo Municipal para os Esportes – FUPES
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2021 Informações Básicas
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