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PROJETO DE LEI3595/2024
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.616, de 16 de agosto de 2013, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes parágrafos, ficando revogado o parágrafo único:

" Art. 1º (...)

§ 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em todas as salas de aula das unidades escolares da rede pública municipal.

§ 2º As câmeras instaladas nas salas de aula deverão transmitir imagens em tempo real, de forma exclusiva para os pais ou responsáveis legais dos alunos, por meio de uma plataforma digital segura.

§ 3º O acesso às imagens será restrito, mediante credenciais individuais fornecidas aos pais ou responsáveis cadastrados pela direção da escola, garantindo a privacidade de alunos e professores.

§ 4º As gravações das câmeras deverão ser armazenadas por um período mínimo de trinta dias, para uso exclusivo em investigações disciplinares ou judiciais, quando necessário." (NR)


Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.616/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

Parágrafo único. O sistema de monitoramento deverá incluir recursos de gravação de imagens, com armazenamento mínimo de trinta dias para possível consulta em casos de necessidade comprovada, seja disciplinar, administrativa ou judicial.” (NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 1º de outubro de 2024.



JUSTIFICATIVA


A proposta deste projeto de lei visa aprimorar a Lei nº 5.616, de 16 de agosto de 2013, ao especificar a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento em todas as salas de aula das escolas públicas municipais. A motivação principal desta alteração é aumentar a transparência e segurança no ambiente escolar, proporcionando maior controle e proteção tanto para os alunos quanto para os profissionais da educação.

A presença de câmeras nas salas de aula permite que os pais ou responsáveis legais possam acompanhar em tempo real o desenvolvimento educacional de seus filhos, reforçando o vínculo entre a família e a escola, e garantindo maior supervisão sobre o processo pedagógico. Tal medida aumenta a confiança no ambiente escolar e inibe comportamentos inadequados, que podem comprometer o aprendizado e a segurança dos estudantes.

Além disso, a gravação das imagens e o seu armazenamento por um período mínimo de 30 dias proporcionam um mecanismo eficaz para a verificação de condutas, facilitando a resolução de possíveis conflitos e garantindo uma resposta rápida em caso de necessidade de apuração de fatos, seja em processos disciplinares, administrativos ou judiciais.

A modernização do sistema de monitoramento, com a inclusão das áreas internas e externas das escolas, atende à crescente demanda por mais segurança no ambiente escolar, sobretudo em regiões com maiores índices de violência. Este projeto de lei também se alinha à necessidade de proteção dos dados armazenados, garantindo que o acesso às imagens seja restrito e seguro, em conformidade com as normas de privacidade.

Portanto, a aprovação desta proposta contribuirá significativamente para a melhoria das condições de ensino e segurança nas escolas públicas municipais, trazendo benefícios diretos para os alunos, os professores e os responsáveis, e estabelecendo um ambiente mais controlado e seguro para todos os envolvidos.

 
Texto Original:

PROJETO_1444.pdf - PROJETO_1444.pdf


Legislação Citada



Lei nº 5.616, de 16 de agosto de 2013

Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias.

 
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais.

Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.

Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.

 
Art. 3º As escolas situadas nas Áreas de Planejamento – AP’S onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação do equipamento.

 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/15/2024Despacho 10/17/2024
Publicação 10/18/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Segurança Pública,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Segurança Pública
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº791/202410/23/2024
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