LEI Nº 8.331, DE 13 DE MAIO DE 2024.
Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei possui como objetivo a conscientização, educação e orientação de pessoas de todas as idades, com foco especial em idosos, acerca das seguintes questões:
I - importância da utilização de preservativos;
II - os perigos da contaminação de HIV;
III - o que fazer diante da exposição ao vírus;
IV - medidas de prevenção em geral; e
V - locais onde buscar tratamento no âmbito do Município.
Art. 3º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei ocorrerá prioritariamente:
I - em equipamentos públicos, em especial os pertencentes à área de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e pessoa com deficiência;
II - transportes públicos municipais;
III - em empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de parceria com o Poder Público;
IV - no sítio digital da Prefeitura; e
V - nas praias, piscinas, rios, cachoeiras e praças públicas da Cidade.
Art. 4º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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