Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 45/2022
Projeto de Lei nº 1.037/2022 que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA NEUROMIELITE ÓPTICA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010.”.
AUTORIA: VEREADORA FELIPE BORO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 5.466/2012 (Projeto de Lei nº 1.244/2011), de autoria do Vereador José Everaldo, que “Altera a Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, para incluir o Dia de Apoio ao Portador de Doenças Raras.”.
Lei nº 6.221/2017 (Projeto de Lei nº 35/2017), de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “Inclui a Semana de Atenção ao Portador de Doenças Raras no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
Convém observar o modelo de redação sugerido no “Exemplo 1” do Parecer supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de março de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2