Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 662|2023
PROJETO DE LEI nº 2.377/2023, que “INCLUI O DIA DA MUSICOTERAPIA E DO MUSICOTERAPEUTA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADOPELA LEI N° 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADORA LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 1.730/2008, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DA SEMANA DO MUSICOTERAPEUTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” .
Lei n° 7.558/2022 (Projeto de Lei n° 1.127/2022), autoria: Vereador Celso Costa, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Cesar Maia, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Chico Alencar, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereadora Teresa Bergher, Vereadora Vera Lins, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Marcelo Arar e Vereador Rocal, que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DA MUSICOTERAPIA COMO TRATAMENTO TERAPÊUTICO ALTERNATIVO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SÍNDROMES E/OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).”.
Lei n° 2.998/2000 (Projeto de Lei n° 1.666/1999), de autoria do Poder Executivo, que “CRIA A CATEGORIA DE MUSICOTERAPEUTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Recomenda-se observar o disposto no art. 4°, parte final, c/c art. 6°, inciso I, da supracitada Lei Complementar, na redação do presente projeto.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
2. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2