Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 100 | 2021

PROJETO DE LEI Nº 100/2021, que “DISPÕE SOBRE A NULIDADE DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE”.

AUTORIA: Vereadora GABRIEL MONTEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

PL 471/2017, de autoria dos vereadores Felipe Michel, Rafael Aloisio Freitas, Dr. Jorge Manaia, Átila A. Nunes, Zico, Willian Coelho, Professor Adalmir, Jones Moura, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL 837/2018, de autoria da vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

As formas de provimento de um cargo público são elencadas no art. 8° da Lei Federal n° 8112/90, sendo a nomeação a forma de provimento mais comum, regulada em parte pelo projeto de lei em análise. Tratando-se de cargo efetivo (servidor público estatutário) ou vitalício (magistrados e membros do Ministério Público), a nomeação deve ser precedida de aprovação em concurso público, ao passo que tratando-se de cargo em comissão, é dispensável o concurso.

Dessa forma, a investidura, nos termos da doutrina de Jose dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 24° ed.), é uma operação administrativa complexa, comportando a nomeação, posse e exercício. Eles necessitam de atos estatais e do particular interessado para que haja o efetivo provimento do cargo público.

A nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário de um cargo, realizado pela Administração Pública. Após a nomeação, seu desfazimento somente poderá ocorrer depois de assegurado o direito de contraditório e de ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88 c/c Súmula n° 20, STF). A posse, por sua vez, é ato pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo. Por fim, o exercício é o ato que o servidor efetivamente desempenha as funções atribuídas ao cargo.

Ressaltamos que os servidores públicos que já adquiriram a estabilidade são resguardados do objeto legislativo do projeto de lei em análise, com base no art. 41, §1°, CF e em farta jurisprudência do STF.

Ademais, no que toca os empregados públicos, que são regidos pela CLT, o TST fixou entendimento (TST-IRR-243000-58.2013.5.13.0023) de que a exigência de certidão de antecedentes criminais “de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam
com informações sigilosas”.

Por fim, observamos que, de acordo com o art. 202 da Lei Federal n° 7210/1984, a Lei de Execuções Penais, se houver a extinção ou cumprimento da pena “não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”. Tal fato pode dificultar a aplicação do projeto de lei, visto que determina que a nulidade alcance da condenação até 12 (doze) anos após o cumprimento da pena.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2021.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300100 Protocolo001111
AutorVEREADOR GABRIEL MONTEIRO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A NULIDADE DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

Datas
Entrada 03/11/2021
    Despacho
03/12/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/16/2021 Data do Retorno03/17/2021
Número do Informativo100 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/18/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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