Texto da Redação

PROJETO DE LEI3016-A/2024

EMENTA:

    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
Hide details for Texto da Redação (clique aqui)Texto da Redação (clique aqui)

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no município, em sua comunicação com a sociedade civil.

Art. 2º A Política Municipal de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:

I - garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;

II - possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;

III - reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;

IV - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;

V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública; e

VII - facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência intelectual.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:

I - foco no cidadão;

II - transparência;

III - facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;

IV - facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão;

V - facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão; e

VI - facilitação do exercício do direito dos cidadãos.

Art. 4º Para fins desta Lei considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.

Art. 5º A administração pública obedecerá, além do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp), às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:

I - redigir frases em ordem direta;

II - redigir frases curtas;

III - desenvolver uma ideia por parágrafo;

IV - usar palavras comuns, de fácil compreensão;

V - usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;

VI - evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;

VII – não usar termos pejorativos;

VIII - redigir o nome completo antes das siglas;

IX - organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, de tabelas e de gráficos;

X - organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente; e

XI – não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Sempre que possível, os documentos oficiais dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dirigidos à população deverão ter versão em linguagem simples, além da versão original.

Art. 6º Nos casos em que a comunicação destinar-se a comunidades indígenas, é recomendado publicar versão no idioma originário, além da versão do texto na língua portuguesa.

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão definir o encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples.

Parágrafo Único. Ao encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples competirá:

I - promover o treinamento dos comunicadores do órgão ou entidade para uso das técnicas de linguagem simples; e

II - supervisionar o cumprimento desta Lei no órgão ou entidade.

Art. 8º Caberá aos Poderes do Município definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 10 de outubro de 2024

Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente


Informações Básicas

Código20240303016Protocolo5628
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOSRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/03/2024Despacho04/04/2024

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio10/10/2024Data de Fim de Prazo10/15/2024
Data de Reunião10/10/2024Data da Publ.10/14/2024
Pág. do DCM da Publicação8/9Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:



Atalho para outros documentos


 
]