Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 593|2022
PROJETO DE LEI Nº 1.590/2022, QUE “DÁ O NOME DE JORNALISTA SUSANA NASPOLINI (1972/2022) A UMA UNIDADE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL A SER CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO”.
AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 1.580/2022, autoria: Vereador Carlo Caiado, Vereador Cesar Maia e Vereador Paulo Pinheiro, que “DÁ O NOME DE SUSANA NASPOLINI (1972/2022) A UM LOGRADOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO”. Em anexo os Projetos de Lei:1.581/2022, 1.582/2022 e 1.583/2022.
Projeto de Lei n° 1.581/2022, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “DÁ O NOME DE JORNALISTA SUSANA NASPOLINI (1972-2022) A UM LOGRADOURO PUBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. Anexado ao Projeto de Lei n° 1.580/2022.
Projeto de Lei n° 1.582/2022, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “DÁ O NOME DE SUSANA NASPOLINI A UM LOGRADOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO”. Anexado ao Projeto de Lei n° 1.580/2022.
Projeto de Lei n° 1.583/2022, de autoria do Vereador Rocal, que “DÁ O NOME DE JORNALISTA SUSANA DAL FARRA NASPOLINI TORRES (1972/2022) A ATUAL PONTE SOBRE O RIO PRATA DO CABUÇU, EM MOINHO, NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE”. Anexado ao Projeto de Lei n° 1.580/2022.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está de acordo com a referida Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989
Recomenda-se a supressão das datas de nascimento e passamento da homenageada e a utilização do termo “rede municipal de ensino público”, na redação da ementa e do art. 1º, conforme demonstra o Exemplo “b” do supracitado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, “r”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Convém avaliar a possibilidade de ingerência na esfera de atribuições do Poder Executivo em relação ao disposto nos arts. 1° e 2º da proposição e suprimir o comando autorizativo do art. 2°.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2