Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 126/2022

Projeto de Lei nº 1119/2022, que “CRIA CAMPANHA PERMANENTE SEMANA AZUL, SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO DA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA E DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO”.

AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

PL nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir De Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'almeida, João Mendes De Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila Do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior Da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr.Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof.Uoston, Dr.Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 1.729/2016, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO E AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 167/2021, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 2020, AO ESTACIONAMENTO EM VAGAS DE DEFICIENTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 737/2021, de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Tânia Bastos, Vitor Hugo e Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE DO LAUDO QUE DIAGNOSTIQUE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DA SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 758/2021, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “ESTABELECE A CAMPANHA PERMANENTE DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COMBATE AO CAPACITISMO, NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 908/2021, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE VISIBILIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 1.070/2022, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “DETERMINA A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 2012, EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 5.389/2012 (Projeto de Lei nº 900/2011), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO AUTISMO INFANTIL ATRAVÉS DE MATERIAL IMPRESSO”.

Lei nº 5.573/2013 (Projeto de Lei nº 1.090/2011), de autoria do Vereador Paulo Messina, que “DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS DE VIGILÂNCIA E RASTREAMENTO PRECOCE DO AUTISMO NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.749/2014 (Projeto de Lei nº 297/2013), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI NO MUNICÍPIO PROGRAMAS E DIRETRIZES QUE PROMOVAM A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”.

Lei nº 6.101/2016 (Projeto de Lei nº 1.517/2015), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO A INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.432/2018 (Projeto de Lei nº 593/2017), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 7.126/2021 (Projeto de Lei nº 407/2021), de autoria do Vereador Zico, que “RECONHECE O CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS”.

1.3. PROMULGADA

Lei nº 4.588/2007 (Projeto de Lei nº 423/2005), de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SÍNDROME DE DOWN E O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO SOBRE SÍNDROME DE DOWN PARA PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o disposto no art. 10, I, “a”, da mencionada Lei Complementar.

2.2. OBSERVAÇÃO

Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, recomenda-se a substituição da expressão “Transtorno Espectro Autista” por “Transtorno do Espectro Autista”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 13, 320 e 354, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, em relação ao art. 2º da proposição, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.

Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301119 Protocolo016669
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA CAMPANHA PERMANENTE SEMANA AZUL, SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO DA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO

Datas
Entrada 03/24/2022
    Despacho
03/29/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/05/2022 Data do Retorno04/12/2022
Número do Informativo126/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação04/13/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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