Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI1178-A/2022

    CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AS MICROCERVEJARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR FELIPE BORÓ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Esta Lei cria o Programa Municipal de Incentivo às Microcervejarias.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, microcervejaria é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização, sem consumo no local, conforme disposto no artigo 2º da Lei Complementar n° 253, de 13 de julho de 2022.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - reconhecer e valorizar a fabricação de cerveja e chope artesanal no Município;

II - estimular a produção de cervejas e chopes, em conformidade com as boas práticas socioambientais e sanitárias;

III - expandir a produção de forma limpa, sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais, para o Município e sua circunvizinhança;

IV - promover os produtores artesanais de cerveja e chope, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;

V - incrementar o turismo cervejeiro no Município, promovendo atividades culturais e gastronômicas;

VI - incentivar a capacitação profissional e tecnológica do setor de produção de cerveja;

VII - fomentar a interação com setor acadêmico através da extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos;

VIII - incrementar a geração de valor, emprego e renda no Município; e

IX - aumentar a arrecadação de tributos, no Município, dotando-o de maior capacidade para investimento.

Art. 3º A instalação de microcervejarias em todo o território do Município deverá obedecer ao Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro e à Lei Complementar N° 253, de 13 de julho de 2022.

Art. 4º Fica instituído o selo Excelência na Produção de Cervejas Artesanais, adotando como critérios mínimos os seguintes:

I - o respeito aos valores históricos, sociais, culturais e ambientais da Cidade;

II - a participação em programas de capacitação e qualificação de profissionais cervejeiros, a ser criado pelo Poder Público em parceria com os setores acadêmico e empresarial;

III - a adoção de práticas sustentáveis e não agressivas ao meio ambiente; e

IV - a abertura para visitação pública e experimentação, a critério do fabricante, na unidade produtora de cerveja.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Sala da Comissão, 30 de maio de 2023

Vereador Dr. Gilberto
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente



Informações Básicas

Código20220301178Protocolo009054
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR FELIPE BORÓRegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada04/12/2022Despacho04/13/2022

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio05/18/2023Data de Fim de Prazo05/23/2023
Data da Reunião05/30/2023Data da Publicação06/01/2023
Pág. do DCM da Publicação43/44Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão06/01/2023Data da Publ. da Sessão06/02/2023

Observações:



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