Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 311/2022
Projeto de Lei nº 1307/2022, que “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 5.432, DE 5 DE JUNHO DE 2012, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 25/2021, de autoria do Vereador Reimont, que “CRIA O PROGRAMA DE REDE DE CENTRO DIA DO IDOSO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.210/2022, de autoria do Vereador Welington Dias, que “INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 2.994/2000 (Projeto de Lei nº 1.054/1999), de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE DE VACINAS PARA ATENDIMENTO A PESSOAS IDOSAS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.537/2019 (Projeto de Lei nº 152/2017), de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO”.
Lei nº 6.785/2020 (Projeto de Lei nº 1.034/2018), de autoria dos Vereadores Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Jones Moura, João Mendes de Jesus e Dr. Jorge Manaia, que “DISPÕE SOBRE A IMUNIZAÇÃO DE IDOSOS COM A VACINA CONTRA PNEUMONIA, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 5.432/2012 (Projeto de Lei nº 762/2010), de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “DISPÕE SOBRE VACINAÇÃO DE PESSOA IDOSA EM SEU DOMICÍLIO OU EM ENTIDADE QUE PRESTE ASSISTÊNCIA OU DÊ ACOLHIMENTO A ELA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 6.134/2017 (Projeto de Lei nº 1.084/2014), de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI O GUIA RIO DE JANEIRO CIDADE AMIGA DO IDOSO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”, em especial o art. 15.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2022.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2