Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 723 | 2021

PROJETO DE LEI Nº 730/2021, que “DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO VIA CORREIO ELETRÔNICO - E-MAIL DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E CONTÍNUOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: Vereador ÁTILA A. NUNES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1. SANCIONADA ou PROMULGADA

Lei Complementar n° 37/1998, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, que “DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTA NO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 148, §§ 2º E 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PLC n° 30/1995.

Lei n° 3146/2000, de autoria do vereador Romualdo Boaventura, que “DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CONTAS ORIUNDAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, AOS USUÁRIOS”, oriunda do PL n° 2025/2000.

Lei n° 3266/2001, de autoria do vereador Rodrigo Bethlem, que “PROÍBE O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 243/2001.

Lei n° 3363/2002, de autoria do vereador Alísio Freitas, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROCON/RIO-ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, A COMUPEN- COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO, O CODECON-CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INSTITUIR O FUMDC-FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 2200/2000. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da RI n° 0010586-92.2003.8.19.0000.

Lei n° 6553/2019, de autoria do vereador Marcelino D´Almeida, que “DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR CANCELAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR”, oriunda do PL n° 742/2014.

Lei n° 6560/2019, de autoria do vereador Thiago K. Ribeiro, que “DISPÕE SOBRE A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 512/2017.

1.2. EM TRAMITAÇÃO

PL n° 1745/2008, de autoria do vereador Chiquinho Brazão, que “OBRIGA OS FORNECEDORES DE SERVIÇO CONTINUADOS A ENVIAR POR ESCRITO A INFORMAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n° 1805/2016, de autoria do vereador Dr. Gilberto, que “PROIBE AS CONCESSIONÁRIAS A INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABASTECIMENTO DE ÁGUA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA”.

PL n° 727/2018, de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria, Coméricio e agricultura, que “INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO EFICIENTE E DE QUALIDADE AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

PL n° 902/2018, de autoria do vereador Marcelo Arar, que “DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS INTERRUPÇÕES DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO”.

PL n° 1647/2019, de autoria da vereadora Vera Lins, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A OFERECEREM A OPÇÃO DE PAGAMENTO ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n° 517/2021, de autoria do vereador Marcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XLIII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2021.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300730 Protocolo010138
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO VIA CORREIO ELETRÔNICO - E-MAIL DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E CONTÍNUOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 09/23/2021
    Despacho
09/30/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/04/2021 Data do Retorno10/05/2021
Número do Informativo723 Ano do Informativo2021
Data da Publicação10/06/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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