Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 765/2021-PL
Projeto de Lei nº 773/2021, que “INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO NO MUNICÍPIO.”.
Autoria: VEREADORA VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 772/2021, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “INCLUI O DIA DA CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI N° 5.146, DE 2010”.
Lei nº 1.839/1991, de autoria do Vereador Américo Camargo, que “Determina ao Poder Executivo municipal a criação de serviço de prevenção do câncer feminino nos hospitais municipais e/ou postos de saúde do Rio de Janeiro, com exames clínicos de laboratório preventivos do câncer de colo de útero.”.
Lei nº 3.982/2005, de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir programas de prevenção e tratamento do papilomavírus humano–HPV e do câncer do colo do útero e dá outras providências.”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, nos autos da Representação nº 0032913-60.2005.8.19.0000.
Lei nº 5.531/2012, de autoria do Vereador Dr. Fernando Moraes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes com informações sobre a necessidade de fazer os exames de prevenção de cânceres de colo uterino, mama e de próstata na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ, nos autos da Representação nº 0052766-74.2013.8.19.0000.
Lei nº 5.742/2014, de autoria do Vereador Eduardão, que “Inclui o Dia da Prevenção ao Papilomavírus Humano – HPV e Câncer do Colo do Útero no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei n° 5.146/2010.”.
Lei nº 6.477/2019, de autoria do Vereador Ulisses Marins, que “Inclui o mês Março Lilás no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Convém observar que o Calendário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro já dedica o mês de março para a conscientização a respeito da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de colo de útero (Lei nº 6.477/2019).
Ademais,
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c arts. 351, 352 e 364, III, todos da Lei Orgânica do Município – LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
Esta é a informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2