Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR23-A/2021
    DEFINE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O IMÓVEL QUE ABRIGA AS INSTALAÇÕES DA RÁDIO TUPI NA RUA FONSECA TELLES N°114 E 120, NO BAIRRO IMPERIAL DE SÃO CRISTÓVÃO - VII REGIÃO ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TERESA BERGHER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Esta Lei Complementar define condições específicas para o imóvel que abriga a Rádio Tupi, situado na Rua Fonseca Teles nº 114 e 120, no bairro Imperial de São Cristóvão - VII Região Administrativa, visando a revitalização do espaço urbano, à manutenção e à modernização de suas atividades.

Art. 2º Aplicam-se ao imóvel objeto desta Lei Complementar os seguintes usos e parâmetros urbanísticos:

I - usos: residencial multifamiliar, comércio e serviços;

II - gabarito máximo: doze pavimentos de qualquer natureza, afastados das divisas e altura máxima de 39,50m; e

III - Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT : 5,5.

§ 1° Para aplicação do disposto neste artigo, ficam permitidas no lote edificações mistas, comerciais e de serviços no pavimento térreo e grupamento de edificações.

§ 2° As novas edificações com acesso direto para o logradouro deverão, obrigatoriamente, formar fachadas ativas no pavimento térreo, destinadas a uso não residencial, com acesso direto pela população, visando evitar a formação de planos cegos de fachada e promover nova dinâmica na região.

§ 3° A área destinada a abrigar as instalações da Rádio Tupi não será computada para efeito de cálculo da Área Total Edificada - ATE.

§4º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à criação de um espaço cultural sobre a memória da Rádio Carioca a ser gerido pela Rádio Tupi ou através de parceria com instituição pública ou privada pelo período mínimo de 80 anos.

Art. 3º Deverão ser respeitadas as determinações dos órgãos responsáveis pela segurança das encostas, pelo sistema viário e pelo patrimônio ambiental e cultural.

Art. 4º Em contrapartida ao disposto nesta Lei Complementar, a Rádio Tupi deverá manter suas atividades no endereço citado no art.1º.

Art. 5º As condições não previstas nesta Lei Complementar obedecerão à legislação em vigor.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 8 de setembro de 2021.



Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20210200023Protocolo005426
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TERESA BERGHERRegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada05/27/2021Despacho06/01/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio09/03/2021Data de Fim de Prazo09/08/2021
Data da Reunião09/08/2021Data da Publicação09/10/2021
Pág. do DCM da Publicação38/39Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão09/14/2021Data da Publ. da Sessão09/15/2021

Observações:

Esta Redação constou na ata da 18ª Reunião Ordinária da CJR.

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