Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI187-A/2013
    TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR ELISEU KESSLER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
Hide details for Texto da Redação  (clique aqui)Texto da Redação (clique aqui)

Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com mais de cinco mil pessoas no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Entendem-se por eventos culturais os shows musicais, teatrais e os de dança, bem como outros acontecimentos similares, excetuando-se os cinemas por já existir legislação específica.

§ 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, dois minutos.

§ 3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural.

Art. 2º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O conteúdo dos vídeos educativos deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal Antidrogas – COMAD.

§ 2º O Poder Executivo poderá fornecer os vídeos educativos.

§ 3° É permitido ao produtor utilizar vídeos de terceiros, mediante autorização do mesmo, desde que seguindo a determinação do § 1°.

Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:

I – consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II – uso indevido de medicamento;

III – drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;

IV – os dependentes de drogas e suas chances de recuperação; e

V – a participação da família e da comunidade.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infratora multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Sala da Comissão, 22 de agosto de 2022

Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas

Código20130300187Protocolo002650
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR ELISEU KESSLERRegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada04/17/2013Despacho04/19/2013

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio06/22/2022Data de Fim de Prazo06/27/2022
Data da Reunião08/22/2022Data da Publicação08/25/2022
Pág. do DCM da Publicação33Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão08/25/2022Data da Publ. da Sessão08/26/2022

Observações:

Esta Redação constou na ata da 22ª Reunião, publicada em 04/10/2022, pág. 09

Atalho para outros documentos