Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 780/2024-PL
Projeto de Lei nº 3578/2024, que “INSTITUI O PROGRAMA DE FORMALIZAÇÃO PARA TRABALHADORES INFORMAIS, COM CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E SUPORTE TÉCNICO PARA REGISTRO FORMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR PABLO MELLO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição similar/correlata em seu banco de dados:
1.1. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA
Lei nº 3.174, de 2 de janeiro de 2001, de autoria dos Vereadores Fernando William e Gilberto Palmares, que: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, DISPÕE SOBRE SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Declarada totalmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0020550-46.2002.8.19.0000).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Observar o estabelecido no art. 1º, do Parecer Normativo CJR n° 1/1989, item 6.4., quanto ao uso da expressão “... no município do Rio de Janeiro” no art. 1º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Recomenda-se atenção aos projetos de lei que versam sobre renúncia de receitas e/ou isenção/redução de tributos, na medida em que devem observar os seguintes aspectos:
a) O art. 284 da LOM prevê limitações circunstanciais e temporais quanto à concessão de benefícios de natureza tributária:
Art. 284, LOM - O Município não subvencionará nem beneficiará com isenção ou redução de impostos, taxas, tarifas ou quaisquer outras vantagens entidades, ou atividades privadas, exceto as expressamente previstas na Constituição da República ou aquelas indicadas no plano do governo:
§ 1º - Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo máximo de cinco anos.
§ 2º - O Município não concederá incentivo de qualquer natureza a empresas que de algum modo agridam o meio ambiente, descumpram obrigações trabalhistas ou lesem o consumidor.
b) O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CR/88 exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro;
c) O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) exige, para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; e II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”;
d) O art. 167-A, X, da Constituição da República (CR/88) prevê que, apurado no período de 12 (doze) meses que a relação entre despesas e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultada a aplicação de mecanismo de ajuste fiscal para vedação da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Assim, recomenda-se atenção aos relatórios indicadores das receitas e despesas municipais da Controladoria Geral do Município a fim de se avaliar a possibilidade de incidência da mencionada norma.
e) A concessão de benefícios fiscais nos moldes propostos pode configurar afronta à vedação constitucional de tratamento desigual de contribuintes que se encontrem em situação equivalente (art. 150, II, da Constituição da República – CR/88).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2