Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 925/2021
PROJETO DE LEI Nº 933/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE ATENDIMENTO DO CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA - CVV NO ÂMBITO DE ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES DO MUNICÍPIO E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR: VEREADOR DR. GILBERTO.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL 944/2018, do Vereador Felipe Michel, que “Altera a Lei 5.874/2015, para estender o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio para o âmbito da Secretaria Municipal de Educação”.
PL 202/2021, do Vereador Marcio Santos, que “Dispõe sobre a implantação de ações preventivas à depressão em adolescentes nas escolas”.
PL 290/2021, do Vereador Zico, que “Institui a Campanha Municipal de Intervenção pela Vida - Viver é a Melhor Opção”.
PL 498/2021, do Vereador Dr.. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre o Programa de Ações Preventivas à Depressão e ao Suicídio Entre Crianças e Adolescentes na rede municipal de ensino”.
PL 727/2021, da Vereadora Tânia Bastos, que “Altera a Lei nº 5.874, de 2015, que institui Plano Municipal de Prevenção ao suicídio”.
PL nº 961/2014 (Lei nº 5.874/2015), dos Vereadores Átila A. Nunes e Dr.Eduardo Moura, que “ Institui Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio”. LEI Nº 5.874/2015.
PL nº 53/2017 (Lei nº 6.245/2017), do Vereador Felipe Michel, que “Altera a Lei n° 5.874, de 6 de julho de 2015, para estender o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e dá outras providências”. LEI Nº 6.245/2017.
PL n 694/2018, do Vereador Zico Bacana, que “Inclui a Semana de prevenção, conscientização e combate à depressão e à automutilação no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010”. LEI Nº 6.678/2019.
PL 567/2005, do Vereador Dr. Jairinho que, “Institui o Programa Saúde do Adolescente no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências". LEI 4601/2007, objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 0047590-90.2008.8.19.0000, julgada procedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar, a observar, porém, que a expressão Falar é a melhor solução. Valoriza a Vida. Ligue 188. Ou acesse www.cvv.org.br deve ser enquadrada sob aspas iniciais e finais, em atenção ao art. 10, II, considerando tratar-se de destaque para evidenciar a mensagem que será objeto dos cartazes.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351; 352; 360, XIV E XIX, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
LEI Nº 13.819, DE 26 DE ABRIL DE 2019, que “Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2021.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula Nº 10/800.795-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2