Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 955/2021
Projeto de Lei nº 963/2021 que “ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À FOME NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1941/2020, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SUAS RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 2015/2020, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 192/2020), que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS AOS CIDADÃOS E ÀS FAMÍLIAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 441/2021, de autoria do Vereador Felipe Boró, que “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ALIMENTOS EXCEDENTES DAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 849/2021, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DESPERDÍCIO ZERO E O SELO ESTABELECIMENTO CONTRA O DESPERDÍCIO, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 14.016, DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.358/2011, de autoria dos Vereadores Prof. Uóston, Jorge Pereira, Luiz Carlos Ramos, Teresa Bergher, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Messina, Dr. João Ricardo, Bencardino, Renato Moura, Tânia Bastos, Eliomar Coelho, Dr. Eduardo Moura, Jorge Felippe, Dr. Jorge Manaia, Roberto Monteiro, Carlo Caiado e Tio Carlos, que “CRIA NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA DE RENDA – CARTÃO FAMÍLIA CARIOCA” (PL nº 757/2010).
Lei nº 4.070/2005, de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS AÇÕES MUNICIPAIS VOLTADOS ÀS NECESSIDADES ALIMENTARES E NUTRICIONAIS DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 1587/2003). Representação por Inconstitucionalidade nº 194/2005 (0032468-42.2005.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ-RJ, com trânsito em julgado, para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Lei nº 4.307/2006, de autoria do Vereador Jorge Babu, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR UM PROGRAMA DE EMERGÊNCIA DE COMBATE À FOME NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 478/2001). Representação por Inconstitucionalidade nº 90/2006 (0031865-32.2006.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ-RJ, com trânsito em julgado, para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Lei nº 6.412/2018, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - LOSAN-RIO, QUE CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 367/2017).
1.4. SANCIONADO/PROMULGADO
Lei nº 2.275/1994, de autoria do Vereador Antônio Pitanga, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À FOME E À MISÉRIA” (PL nº 438/93).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Não obstante, cabe avaliar a conveniência de se suprimir as expressões “no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro” e “no âmbito da Cidade” — constantes, respectivamente, da ementa e dos arts. 1º e 2º, III, da proposição — em vista do que prevê o Parecer Normativo CJR nº 1/1989, item “6.4”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 5º, caput; ambos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
Não obstante, a disposição do art. 9º da proposição — por prever critério de desempate em contratações públicas — pode conflitar com a competência privativa da União para legislar acerca de normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, da Constituição da República).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Não obstante, as disposições dos arts. 3º, 5º, 10, 11 e 12 da proposição — que definem atribuições de órgãos do Poder Executivo — podem conflitar com a previsão do art. 71, II, “b”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 14.237/2021, que “INSTITUI O AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS; E ALTERA A LEI Nº 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001”.
Medida Provisória nº 1.061/2021, que “INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL E O PROGRAMA ALIMENTA BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Municipal nº 5.358/2011, que “CRIA NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA DE RENDA – CARTÃO FAMÍLIA CARIOCA”.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2