Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 3/2023
Projeto de Lei nº 1.710/2023 que “CRIA O PROGRAMA ÔNIBUS DO SABER DE INTERVENÇÃO SOCIOCULTURAL, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR WILLIAM SIRI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.550/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “Institui o Cultura Viva – sistema de incentivo e desenvolvimento das ações de cultura, educação e cidadania, no município do Rio de Janeiro.”.
Projeto de Lei nº 1.157/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Institui o Projeto “Biblioteca Comunitária” na cidade do Rio de Janeiro.”.
Projeto de Lei nº 563/2021, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Cria o Programa ‘Rota da Cultura’ para a promoção de conhecimento e educação”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.485/2012 (Projeto de Lei nº 619/2010), de autoria do Vereador Eider Dantas, que “Institui no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Projeto “Adote uma Biblioteca”.
Lei nº 6.113/2016 (Projeto de Lei nº 1.845/2016), de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre a criação de espaços para compartilhamento de livros em pontos de parada de ônibus, denominados Pontos do Conhecimento.”.
Lei nº 7.379/2022 (Projeto de Lei nº 1.216 – A/2015), de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Teresa Bergher, Rocal, Vera Lins e Tarcísio Motta, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de bibliotecas escolares em todas as unidades públicas municipais e privadas de ensino, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com base na Lei Federal nº 12.244/2010.”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 2.039/1993 (Projeto de Lei nº 1.186 - A/1991), de autoria do Vereador Fernando William, que “Dispõe sobre as bibliotecas públicas municipais nos termos da Lei Orgânica do Município.”.
Lei nº 7.622/2022 (Projeto de Lei nº 1.065 – A/2022), de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “Cria o Programa Biblioteca Digital nas bibliotecas e escolas públicas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
1.4. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei nº 6.362/2018 (Projeto de Lei nº 1.709-A/2016), de autoria do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.”.
1.5. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Convém avaliar a possível incidência do item 1 do Precedente Regimental supracitado em razão do Projeto de Lei nº 563/2021.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXIII e XXIV, em consonância com os arts. 320, caput; 321, II e III; 337; 338; e 341, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, com relação aos arts. 4º; 5º; 6º; e 7º, § 1º e § 2º do projeto, verificar o disposto no art. 71, II, “b” da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Para informações sobre a elaboração de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 05/2016, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de março de 2023.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2