Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)




INFORMAÇÃO nº 616/2021 - PL

PROJETO DE LEI Nº 621/2021, que “OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO ACADÊMICO E PROFISSIONAL, BEM COMO JUSTIFICATIVA NAS HIPÓTESES EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de registro em seu banco de dados de proposições similares à presente.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “e” em consonância com os art. 4º, 5º, 14, 45, III, 99, 107, II e VI, “a“, 154, 175, 176, 179, 191, 192, 193, 200, 201, 261, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 caput, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, cabe observar o art. 68, I do mesmo Diploma Legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município. No entanto, cabe observar o art. 67, I, do mesmo diploma legal, conforme observação do item 2, “b”, acima.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 1º; 2º; 3º, I a IV; 5º, caput, II; 23, I; 30, I e II; 37, caput, I, II, V; 51, III, IV; 52, XII e XIII; 84, II e VI, “a”; 96, I, “a” e “b”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2021.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20210300621 Protocolo008752
AutorVEREADOR PEDRO DUARTE Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO ACADÊMICO E PROFISSIONAL, BEM COMO JUSTIFICATIVA NAS HIPÓTESES EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/24/2021
    Despacho
08/26/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/30/2021 Data do Retorno09/08/2021
Número do Informativo616 Ano do Informativo2021
Data da Publicação09/09/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos