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INFORMAÇÃO nº 616/2021 - PL
PROJETO DE LEI Nº 621/2021, que “OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO ACADÊMICO E PROFISSIONAL, BEM COMO JUSTIFICATIVA NAS HIPÓTESES EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de registro em seu banco de dados de proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
a) Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final, e art. 6º, caput, e III, da referida Lei Complementar, ante a correlação entre ambos para a delimitação do objeto e do âmbito de aplicação da Lei;
b) Quanto aos arts. 1º, 2º, 3º da proposição, cabe observar o art. 10, I, “a” e II, “a” da mencionada Lei Complementar, ante o que dispõem os arts. 191, 192, 200 e 201 da Lei Orgânica Municipal e o art. 22 do ADCT.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “e” em consonância com os art. 4º, 5º, 14, 45, III, 99, 107, II e VI, “a“, 154, 175, 176, 179, 191, 192, 193, 200, 201, 261, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, cabe observar o art. 68, I do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município. No entanto, cabe observar o art. 67, I, do mesmo diploma legal, conforme observação do item 2, “b”, acima.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 1º; 2º; 3º, I a IV; 5º, caput, II; 23, I; 30, I e II; 37, caput, I, II, V; 51, III, IV; 52, XII e XIII; 84, II e VI, “a”; 96, I, “a” e “b”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2