Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 170 | 2023

PROJETO DE LEI N.º 1.877/2023, QUE “CRIA O SELO PET FRIENDLY NO MUNICÍPIO COMO CERTIFICAÇÃO OFICIAL PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE AUTORIZAM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO”.


AUTORIA: Vereadores PROF. CÉLIO LUPPARELLI e DR. MARCOS PAULO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1 SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.


Projeto de Lei n.º 1.591/2012, do vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre o dever do Município de proteção a cães e gatos”.

Projeto de Lei n.º 1.057/2022, do vereador Vitor Hugo, que “Dispõe sobre a criação da carteira de identidade digital animal - CIDA, destinada a identificação de cães e gatos no município do rio de janeiro e dá outras providências”.

Projeto de Lei n.º 1.391/2022, do vereador Eliseu Kessler, que “Assegura a qualquer pessoa o direito de ingressar e de permanecer com seu animal doméstico em todo estabelecimento aberto ao público, de uso público e privado de uso coletivo, com a utilização de fralda pet”.

Projeto de Lei n.º 1.477/2022, dos vereadores Carlo Caiado e Rafael Aloisio Freitas, que “Dispõe sobre a permanência e circulação de cães e gatos em supermercados Pet Friendly e dá outras providências”.


Lei n.º 4.785/2008 (Projeto de Lei n.º 1.054/2007), do Vereador Átila Nunes Neto, que “Garante a habitação de animais domésticos nas unidades residenciais e apartamentos de condomínios e dá outras providências”.

Lei n.º 6.642/2019 (Projeto de Lei n.º 980/2018), do vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “Dispõe sobre a circulação e permanência de cães nas praias do Município do Rio de Janeiro”.

Lei n.º 6.963/2021 (Projeto de Lei n.º 1.442/2019), dos vereadores Dr. Marcos Paulo e Reimont, que “Dispõe sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, na forma que menciona”.

Lei n.º 7.079/2021 (Projeto de Lei n.º 1.650/2019), dos vereadores Dr. Gilberto, Dr. Marcos Paulo e Vera Lins, que “Determina que todas as praças e parques públicos a serem construídos, ou que sofrerem reformas, deverão ter áreas para socialização de cães”.

Lei n.º 6.435/2018 (Projeto de Lei n.º 366/2017), do vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus-tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Lei n.º 6.587/2019 (Projeto de Lei n.º 801/2018), do vereador Zico, que “Dispõe sobre a permissão de animais terapeutas no local onde exerçam as suas atividades e dá outras providências”.

Lei n.º 7.359/2022 (Projeto de Lei n.º 778/2021), dos vereadores Carlo Caiado, Rafael Aloisio Freitas, Luiz Ramos Filho, Dr. Marcos Paulo, Ulisses Marins, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins, Marcelo Arar, Luciano Medeiros, Zico, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes e Celso Costa, que “Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Animal, a ser concedido às empresas que realizarem doações de alimentos e medicamentos a abrigos e ONG que atuem na proteção dos animais, na forma que menciona”.

Lei n.º 7.609/2022 (Projeto de Lei n.º 1.063/2022), dos vereadores Vera Lins, Cesar Maia e Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre o acesso, circulação e permanência de cães nos parques municipais da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Lei n.º 7.596/2022, do vereador Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre a criação do Selo Condomínio Amigo dos Animais, na forma que menciona”.

Lei n.º 7.633/2022 (Projeto de Lei n.º 1.232/2022), do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre a criação do Selo Bar e Restaurante Amigo dos Animais, na forma que menciona”.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

Cumpre observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.

Convém avaliar a pertinência de se incluir, na parte final da proposição, cláusula de revogação em razão da Lei n.º 7.633/2022, conforme o art. 2º, III, c/c os arts. 8º; 10, II, “j”; 11, I, da mencionada Norma Complementar.

2.2 OBSERVAÇÃO:

Para fins de redação final, sugere-se suprimir a vírgula no texto do §2º do art. 1º da proposição.

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5 INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301877 Protocolo015412
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O SELO PET FRIENDLY NO MUNICÍPIO COMO CERTIFICAÇÃO OFICIAL PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE AUTORIZAM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Datas
Entrada 03/14/2023
    Despacho
03/17/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/27/2023 Data do Retorno03/29/2023
Número do Informativo170/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/30/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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