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PROJETO DE LEI1631/2015
Estabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica a Vítimas da Violência Doméstica e Familiar no Município do Rio de Janeiro

Autor(es): VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ROCAL, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Estabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica a Vítimas da Violência Doméstica no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O programa disposto no art. 1º tem por finalidade o resgate da saúde psicológica e mental aos cidadãos que forem vítimas da violência doméstica e familiar na Cidade.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, compreendidas conforme os incisos I, II e III do art.5º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art.4º O programa deverá agir em conjunto às unidades de saúde da rede pública municipal e conselhos tutelares disponibilizando ajuda a todos as vítimas de violência doméstica no Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo buscar parcerias com os órgãos de saúde e assistência social pertencentes às esferas do Poder Público Federal ou Estadual, bem como de órgãos privados.

Art.5º As secretarias de Saúde e Desenvolvimento Social deverão coordenar o programa de forma a garantir seu pleno funcionamento, compondo conjuntamente a coordenadoria multidisciplinar do programa.

Parágrafo único. Caso a vítima seja menor de dezoito anos, caberá à coordenadoria do programa garantir todo o suporte necessário aos conselhos tutelares para o atendimento a essas crianças e adolescentes.
Art. 6º A coordenadoria do programa deverá buscar, sempre que possível, novos métodos de aproximação e recuperação dessas vítimas, nas produções acadêmicas brasileiras da atualidade nesse tema, sendo necessárias a produção e publicação de um relatório justificando os métodos escolhidos pelos profissionais no tratamento desses pacientes, preservando sempre a identidade das vítimas.

Parágrafo único. Deve-se prioritariamente buscar os estudos promovidos pela Lei federal nº 11.340, de 2006.

Art. 7º Em caso de necessidade de administração de medicação controlada, respeitar-se-á a conduta estabelecida em lei, identificando o usuário que terá os medicamentos fornecidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20150301631 Protocolo006993
AutorVEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ROCAL, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/05/2015 Despacho 11/06/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/12/2021 Data do Recibo05/12/2021
Prazo Final06/01/2021 Data do Retorno06/01/2021


Observações:


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