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Distribuição

Ementa da Proposição

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA
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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1229/2022, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA”.

Autor: Vereador Wellington Dias

Relator: Vereador Dr. Gilberto

(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)

I) RELATÓRIO

Trata-se do Projeto Lei nº 1229/2022, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA”, de autoria do Senhor Vereador Wellington Dias.

II – VOTO DO RELATOR

Conforme previsto na Constituição Federal, há divisão de competência para prestação do serviço de transportes da seguinte forma: transportes intramunicipais competem ao Município, transportes intermunicipais são de competência dos Estados e transportes interestaduais competem à União.

Com a criação da Região Metropolitana, passou-se a considerar os transportes férreos e subterrâneos como de competência do Estado.

No exercício da competência, a Lei Estadual 2869/1997 e a Lei Complementar Estadual nº 87/1997, disciplinam a prestação do Serviço Público de transportes ferroviário e metroviário de passageiros.

A Lei Municipal nº 2961/1999, cujo presente Projeto de Lei 1229/2022 objetiva alteração, apesar de estar em vigor, é inconstitucional, considerando estar disciplinando serviço que não é competência do Ente.

Assim, o presente Projeto de Lei ao usurpar competência do Estado, é inconstitucional, conforme art. 67, I da Constituição do Estado do Rio de janeiro.

Tal fato, inclusive, deve explicar a não observância da referida Lei pela concessionária do serviço, havendo ratificação através da ação direta de inconstitucionalidade 1842-5 RJ, em que o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema em questão.

Pelo todo exposto, opino pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei 1229/2022


Sala da Comissão, 20 de março de 2023.


Vereador Dr. Gilberto
Presidente


III) CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de março de 2023, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei 1229/2022 de autoria do senhor Vereador Wellington Dias.


Sala da Comissão, 20 de março de 2023.


Vereador Dr. Gilberto
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente


Informações Básicas
Código20220301229Protocolo009835
AutorVEREADOR WELINGTON DIASRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/10/2022Despacho05/11/2022

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/23/2022Data de Fim Prazo 06/06/2022

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição05/23/2022
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Inconstitucionalidade Data da Reunião 03/20/2023
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/24/2023Pág. do DCM da Publicação 71
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 03/17/2023

Subscreveram o Parecer VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 3ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 06/21/2023Pág. do DCM da Publicação 39



Observações:

DEVOLVIDO SEM PARECER . À DPL EM 20/03/2023(O.D.).

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