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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1229/2022, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Autor: Vereador Wellington Dias
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
I) RELATÓRIO
Trata-se do Projeto Lei nº 1229/2022, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.961, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA”, de autoria do Senhor Vereador Wellington Dias.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme previsto na Constituição Federal, há divisão de competência para prestação do serviço de transportes da seguinte forma: transportes intramunicipais competem ao Município, transportes intermunicipais são de competência dos Estados e transportes interestaduais competem à União.
Com a criação da Região Metropolitana, passou-se a considerar os transportes férreos e subterrâneos como de competência do Estado.
No exercício da competência, a Lei Estadual 2869/1997 e a Lei Complementar Estadual nº 87/1997, disciplinam a prestação do Serviço Público de transportes ferroviário e metroviário de passageiros.
A Lei Municipal nº 2961/1999, cujo presente Projeto de Lei 1229/2022 objetiva alteração, apesar de estar em vigor, é inconstitucional, considerando estar disciplinando serviço que não é competência do Ente.
Assim, o presente Projeto de Lei ao usurpar competência do Estado, é inconstitucional, conforme art. 67, I da Constituição do Estado do Rio de janeiro.
Tal fato, inclusive, deve explicar a não observância da referida Lei pela concessionária do serviço, havendo ratificação através da ação direta de inconstitucionalidade 1842-5 RJ, em que o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema em questão.
Pelo todo exposto, opino pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei 1229/2022
Sala da Comissão, 20 de março de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
III) CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de março de 2023, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei 1229/2022 de autoria do senhor Vereador Wellington Dias.
Sala da Comissão, 20 de março de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente