Parágrafo único. Recebidos os documentos, a FERJ deverá encaminhá-los, com a lista dos esportistas inscritos nas competições oficiais, à Secretaria Municipal de Educação - SME e à Comissão de Educação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para as devidas providências.
Art. 3º O descumprimento, pelos clubes oficiais, do disposto no art. 2° acarretará a aplicação das penalidades de multa e de impedimento de participação em torneios e competições oficiais.
§ 1º Incorrerão em pena de multa, que será atualizada, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por jogador, os clubes que, após trinta dias do início da vigência desta Lei, não comprovarem a matrícula dos atletas menores de 18 anos com os quais possuam qualquer vínculo. § 2º Os clubes que, uma vez penalizados com multa, não regularizarem a situação dos atletas a eles vinculados, dentro do prazo improrrogável de trinta dias, ficarão impedidos de participar de jogos e campeonatos oficiais realizados pela FERJ. § 3º Consideram-se campeonatos oficiais, para os fins desta Lei, as competições promovidas, administradas, organizadas e dirigidas pela FERJ. § 4º Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista no §1º serão revertidos no aprimoramento do ensino no Município, sob responsabilidade do órgão público competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação.
PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR
Outras Informações:
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Esportes e Lazer 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 06.:Comissão de Assistência Social 07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira