Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 258/2022
PROJETO DE LEI Nº 1252/2022 que “CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FÍSICA INCLUSIVA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR MARCOS BRAZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A diretoria de comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos similares ao presente.
Lei n° 4726/2007, de autoria do Vereador Márcio Pacheco, que “DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DO DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AO ESPORTE E LAZER”. Projeto de Lei n° 904/2006. Há Representação de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0047416-81.2008.8.19.0000 (2008.007.00066).
Lei n° 6577/2019, de autoria do Vereador Felipe Michel e da Vereadora Luciana Novaes, que “DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA”. (Projeto de Lei 218/2017)
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXVIII, em consonância com os arts. 382, 383, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Para maiores informações sobre leis de iniciativa parlamentar que dispõe sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico 05/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõe sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa parlamentar do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo n° 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2