Texto da Redação

PROJETO DE LEI187-A/2021

EMENTA:

    CRIA O SELO DE EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

Autor(es): VEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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    Art. 1º Fica instituído o selo Empresa Amiga da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, a ser conferido às empresas que contribuem para a promoção, valorização e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    Art. 2º Para o recebimento do selo, caberá à empresa a participação em, ao menos, uma das seguintes iniciativas:

    I – destinação de um por cento do imposto sobre a renda devido (para empresas tributadas com base no lucro real), para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o disposto na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

    II – participação em projeto de apadrinhamento de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar, através do provimento de suporte material ou financeiro, afetivo e da prestação de serviços;

    III- cumprimento da cota mínima de cinco por cento de destinação de vagas para jovem aprendiz, através de contrato de aprendizagem a jovens de quatorze a dezoito anos de acordo com a Lei n° 10.097 de 19 de dezembro de 2000 e da cota de dez por cento das vagas de jovem aprendiz fixadas pela Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, para adolescentes em situação de acolhimento, instituída pela Lei nº 9.152, de 21 de dezembro de 2020.

    Parágrafo único. O selo Empresa Amiga da Criança e do Adolescente possuirá três níveis de graduação. Para receber o Selo Prata, a empresa deverá praticar uma iniciativa das previstas no art. 2°, para receber o Selo Ouro, a empresa deverá praticar duas iniciativas das previstas no art. 2º e para receber o Selo Diamante, a empresa deverá praticar as três iniciativas previstas no art. 2º.

    Art. 3º O Poder Executivo designará o órgão municipal para desenvolver os procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.
    §1º A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo Empresa Amiga da Criança e do Adolescente deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa, através de requerimento a ser protocolado na Prefeitura, comprovando os requisitos descritos no art. 2º desta Lei.
    §2º A empresa solicitante deverá estar em conformidade com a legislação vigente, ser cadastrada no Ministério da Fazenda, possuindo inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, anexando ao requerimento cópias das certidões de regularidade fiscal emitidas pela União, Estado e Município.

    Art. 4º O selo Empresa Amiga da criança e do adolescente terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei.

    Art. 5º A empresa poderá utilizar o selo Empresa Amiga da Criança e do Adolescente em sua logomarca, produtos e material publicitário.

    Art. 6º A Prefeitura e a Câmara Municipal poderão veicular em seus portais na internet e mídias sociais, a informação e a logomarca da empresa contemplada com o selo Empresa Amiga da Criança e do Adolescente.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Sala da Comissão, 11 de agosto de 2022

Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20210300187Protocolo002602
AutorVEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUSRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/15/2021Despacho04/16/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio06/09/2022Data de Fim de Prazo06/14/2022
Data de Reunião08/11/2022Data da Publ.08/15/2022
Pág. do DCM da Publicação9Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta21ª Reunião
T. ReuniãoOrdináriaData da Publ.10/04/2022

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