Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 884/2021
Projeto de Lei nº 892/2021 que “CRIA A IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: VEREADOR WILLIAN COELHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa não ter encontrado Proposição similar ao objeto específico do presente Projeto (‘cria a Carteira Municipal de Identificação do Pescador Profissional Artesanal e dá outras providências’).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
No âmbito do caput do art. 10 desta LC, a expressão “a ser criada” (no art. 2 do PL) pode tanto se referir à Carteira (portanto incompatível com o art. 1°) quanto à Coordenadoria (o que macula o Projeto). No mesmo sentido, convém explicitar os serviços a que o art. 5° do PL se refere.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
Convém observar o item 6.4 deste Parecer Normativo.
2.3 OBSERVAÇÕES
Recomenda-se revisão de redação quando da versão final do PL aprovado, por exemplo ao citar o extinto Ministério da Fazenda.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
Convém observar o inciso VI do art. 222 do Regimento Interno na apresentação pública do PL, componente essencial do fecho de qualquer Projeto legislativo que indica a autoria documental na imediata sequência do âmbito de localização espacial e temporal da ação legislativa apresentada.
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA LEGISLATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM/RJ. Contudo, é possível considerar a incidência do art. 71, II, b), em dispositivos do Projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A Proposição em escrutínio reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.
Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Matrícula 10/815.032-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informações técnico-jurídicas para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2