Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 884/2021

Projeto de Lei nº 892/2021 que “CRIA A IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


Autoria: VEREADOR WILLIAN COELHO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa não ter encontrado Proposição similar ao objeto específico do presente Projeto (‘cria a Carteira Municipal de Identificação do Pescador Profissional Artesanal e dá outras providências’).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

No âmbito do caput do art. 10 desta LC, a expressão “a ser criada” (no art. 2 do PL) pode tanto se referir à Carteira (portanto incompatível com o art. 1°) quanto à Coordenadoria (o que macula o Projeto). No mesmo sentido, convém explicitar os serviços a que o art. 5° do PL se refere.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989

Convém observar o item 6.4 deste Parecer Normativo.

2.3 OBSERVAÇÕES

Recomenda-se revisão de redação quando da versão final do PL aprovado, por exemplo ao citar o extinto Ministério da Fazenda.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

Convém observar o inciso VI do art. 222 do Regimento Interno na apresentação pública do PL, componente essencial do fecho de qualquer Projeto legislativo que indica a autoria documental na imediata sequência do âmbito de localização espacial e temporal da ação legislativa apresentada.

4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA LEGISLATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM/RJ. Contudo, é possível considerar a incidência do art. 71, II, b), em dispositivos do Projeto.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A Proposição em escrutínio reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.


Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021.


RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Matrícula 10/815.032-8

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Este documento contém informações técnico-jurídicas para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300892 Protocolo012707
AutorVEREADOR WILLIAN COELHO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA A IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/17/2021
    Despacho
11/18/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/23/2021 Data do Retorno11/25/2021
Número do Informativo884 Ano do Informativo2021
Data da Publicação11/26/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Vargas MarquesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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