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PROJETO DE LEI1662-A/2019
INSTITUI AÇÕES DE COMBATE À OBESIDADE INFANTIL

Autor(es): Vereadores Cesar Maia, Rosa Fernandes, Dr. João Ricardo, Átila A. Nunes, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Matheus Gabriel, Prof. Célio Lupparelli, Paulo Pinheiro, Vera Lins, Felipe Michel, Marcelo Arar, Jorge Felippe, Veronica Costa, Eliseu Kessler, Luciana Novaes; e das Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; dos Direitos da Criança e do Adolescente; de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; de Educação; de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei institui ações de combate à obesidade infanto-juvenil, através da promoção de ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ficam proibidas a venda e a oferta de bebidas e alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas de ensino infantil e fundamental, estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único: Nas escolas públicas municipais, a oferta ou distribuição desses produtos obedecerão ao disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados aqueles cuja fabricação envolve diversas etapas, técnicas de processamento e ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial, conforme disposto no Guia Alimentar Para a População Brasileira do Ministério da Saúde.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - notificação para regularização no prazo de dez dias;

II - advertência; e

III - em se tratando de escola particular, multa diária de mil e quinhentos reais, até que a irregularidade seja sanada.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação de multa a que se refere o inciso III serão destinados às ações e programas voltados à segurança alimentar de jovens e ao combate à obesidade infantil.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estipulando prazo para que as escolas públicas e privadas se adequem aos seus dispositivos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.




Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20190301662 Protocolo008645
AutorVEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR PETRA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERONICA COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada12/12/2019 Despacho 12/16/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/21/2023 Data do Recibo06/21/2023
Prazo Final07/11/2023 Data do Retorno07/11/2023


Observações:


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