Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 434/2023
Projeto de Lei nº 2.142/2023, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ACOLHIMENTO DE DENÚNCIAS DE RACISMO NO AMBIENTE OBSTÉTRICO PELOS CANAIS DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADORA THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 828/2014, de autoria do Vereador Marcelo Arar , que “INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O PRECONCEITO DE QUALQUER NATUREZA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 1.531/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar , que “DEFINE OBJETIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO”.
Projeto de Lei nº 459/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar , que “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PAZ ÉTNICO-RACIAL”.
Projeto de Lei nº 29/2021, de autoria da Vereadora Thais Ferreira, que “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 2.967/2000 (Projeto de Lei nº 422/1997), de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO "DISQUE MULHER CIDADÃ", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.766/2008 (Projeto de Lei nº 2.190/2004), de autoria do Vereador Pedro Porfírio, que “CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À DIVERSIDADE SEXUAL E DE COMBATE AO PRECONCEITO E À DISCRIMINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.227/2022 (Projeto de Lei nº 616/2021), de autoria dos Vereadores Marcos Braz, Tainá de Paula, Tarcísio Motta, Monica Benicio, Felipe Michel, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Luciano Medeiros, Vera Lins e Vitor Hugo, que “TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INJÚRIA RACIAL EM EVENTOS ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.335/2022 (Projeto de Lei nº 617/2021), de autoria dos Vereadores Marcos Braz, Tainá de Paula, Tânia Bastos, Thais Ferreira, Vera Lins e Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.687/2022 (Projeto de Lei nº 404/2021), de autoria dos Vereadores Chico Alencar, Thais Ferreira, Monica Benicio, Tainá de Paula, Veronica Costa, Rosa Fernandes, Teresa Bergher, Tânia Bastos, Vera Lins, Dr. Marcos Paulo, Marcio Ribeiro, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Felipe Boró, Reimont, Prof. Célio Lupparelli, Marcelo Arar, Luiz Ramos Filho, Luciano Medeiros e Dr. Carlos Eduardo, que “DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A HUMANIZAÇÃO DO PARTO E COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.710/2022 (Projeto de Lei nº 1.422/2015), de autoria dos Vereadores Laura Carneiro e Átila A. Nunes, que “ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA AS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E A IMPLEMENTAÇÃO DE CULTURA DE PAZ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 6.496/2019 (Projeto de Lei nº 690/2017), de autoria do Vereador David Miranda, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE 100 RACISMO”.
Lei nº 6.898/2021 (Projeto de Lei nº 1.148/2015), de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, VISANDO À PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.064/2021 (Projeto de Lei nº 9/2021), de autoria da Vereadora Tainá de Paula, que “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO BOLETIM JULIANA DELLABARY DE DADOS SOBRE DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 4º, 5º e 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”.
Lei Federal nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que “Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2