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INFORMAÇÃO Nº 191 | 2021PROJETO DE LEI Nº 193/2021, que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE EMISSÃO DE GASES VEICULARES – VEÍCULO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Felipe Michel
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposição correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 174/2021, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS ADOTAREM O PROGRAMA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – PROCONVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 105/1979 (PL nº 385/1979), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 24/1979), que “INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – PROMAM E DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”;
Lei nº 1.917/1992 (PL nº 293/1989), de autoria do Vereador Wilmar Palis, que “AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE COMBATE E PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO AMBIENTAL (CCPPA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei nº 5.248/2011 (PL nº 263/2009), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE METAS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES ANTRÓPICAS DE GASES DE EFEITO ESTUFA PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA:
Lei nº 1.214/1988 (PL nº 1.979/1987), de autoria dos Vereadores Oswaldo Luiz e Emir Amed, que “CRIA E REGULA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CONDEMAM”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Quanto ao parágrafo único do art. 2º e ao § 1º do art. 4º da proposição, recomenda-se o ajuste em suas redações para atendimento aos ditamos do art. 10, II, “a”, desta LC.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “c”, XII e XIII, em consonância com os arts. 107A, § 5º, V, 396, V, 399, 411, 421, 422, 429, IX e XIV, 430, I, “d”, 460 e 461, I, II, V, VI e parágrafo único, 462, II, 463, IV, 466, 472, I e II, e 483, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e incisos I, III (ver item 8 desta Informação) e V, da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM. Verificar, contudo, se a matéria contida no seu art. 3º (pelo menos) se enquadra na hipótese prevista no art. 70, parágrafo único, I, do mesmo diploma legal.
7. NORMAS CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 23, VI, e 225;
Lei Federal nº 8.723/1993, que “Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências”, em especial os arts. 3º, 6º e 12;
Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em especial os arts. 97, 98, 104, 105, V, e 231, III;
Lei Complementar Federal nº 116/2003, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências”;
Resolução CONTRAN nº 452/2013, que “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização das emissões de gases de escapamento de veículos automotores de que trata o artigo 231, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Resolução CONAMA nº 15/1995, que “Dispõe sobre a nova classificação dos veículos automotores para o controle da emissão veicular de gases, material particulado e evaporativo, e dá outras providências;
Resolução CONAMA nº 492/2018, que “Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências;
Lei Municipal nº 691/1984 (Código Tributário do Município);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial seus arts. 176, 177, V, e 214, XII; e
Lei Municipal n° 5.248/2011 (Política Municipal Sobre Mudança do Clima).
8. CONSIDERAÇÕES:
Sobre o tema ‘instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar’, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.
Sobre a possibilidade de renúncia fiscal parcial admitida no art. 3º da proposição, cabe analisá-la à luz do que preceitua o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2021.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2