Texto Parecer (clique aqui)Parecer PL 622/2021
Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 622/2021, que “INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AOS OBESOS MÓRBIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor (es): VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA TAINÁ DE PAULA
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA)
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto Lei nº 622/2021, que “INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AOS OBESOS MÓRBIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. João Ricardo, Marcelo Arar, Rosa Fernandes, Tarcísio Motta, Felipe Michel e Tainá de Paula.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com a técnica legislativa, o Projeto de Lei em análise está de acordo com a Lei Complementar nº 48/2000, bem como atende os requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A competência para legislar sobre a matéria fundamenta-se nos arts. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352, 355, II, 360, IV, XX, XXV e 362,todos da Lei Orgânica do Município.
Com finalidade de sanar vício de iniciativa, apresento a emenda abaixo.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA
Sala da Comissão, 11 de setembro de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III) CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 11 de setembro de 2023, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA, do Projeto de Lei 622/2021 de autoria do Senhores Vereadores Dr. João Ricardo, Marcelo Arar, Rosa Fernandes, Tarcísio Motta, Felipe Michel e Tainá de Paula.
Sala da Comissão, 11 de setembro de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Redija-se da seguinte forma o art. 2ª do Projeto de Lei em epígrafe:
Art. 2º Para a execução do que determina esta Lei, o Poder Executivo disponibilizará para os pacientes de obesidade mórbida, inscritos para realizar cirurgia de redução de estômago na rede municipal de saúde:
I - local físico para implantação de Centro de Apoio ao Obeso Mórbido;
II - equipe multidisciplinar para realizar o acompanhamento de tratamento pré-operatório, integrada por profissionais das áreas de endocrinologia, fisioterapia, psicologia, cardiologia, nutrição, assistência social, enfermagem e saúde bucal;
III - acesso gratuito a medicamentos necessários ao tratamento de pacientes de obesidade mórbida na fase pré e pós operatória.
Sala da Comissão, 11 de setembro de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente