Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 289 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3068/2024, que “DISPÕE SOBRE O COMBATE AO ETARISMO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

AUTORIA: Vereador JUNIOR DA LUCINHA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:

1.1 SANCIONADA/PROMULGADA

Lei nº 7.124/2021, de autoria dos Vereadores Veronica Costa, Cesar Maia e Marcio Ribeiro, que “INCLUI A CAMPANHA JUNHO VIOLETA, POR DIGNIDADE E RESPEITO COM A PESSOA IDOSA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”, oriunda do PL nº 377/2021.

Lei nº 7667/2022, de autoria dos Vereadores Eliseu Kessler e Dr. Marcos Paulo, que “INCLUI A SEMANA DE COMBATE AO ETARISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”, oriunda do PL n° 1332/2022.

Lei n° 7962/2023, de autoria dos Vereadores Teresa Bergher, Paulo Pinheiro e Dr. Marcos Paulo, que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO PRECONCEITO E À DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”, oriunda do PL n° 1615/2022.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 12 c/c art. 30, I, XXXIX, ambos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

Entretanto, em relação ao art. 3° da proposição, há incidência da competência da União em legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Ademais, conteúdo normativo semelhante já está previsto em legislação federal, a saber, o art. 1° da Lei Federal n° 9029, de 13 de abril de 1995, que proíbe qualquer prática discriminatória para o acesso à relação de trabalho, inclusive a idade.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240303068 Protocolo5965
AutorVEREADOR JUNIOR DA LUCINHA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O COMBATE AO ETARISMO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 04/16/2024
    Despacho
04/18/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/24/2024 Data do Retorno04/30/2024
Número do Informativo289 Ano do Informativo2024
Data da Publicação05/02/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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