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INFORMAÇÃO Nº 289 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3068/2024, que “DISPÕE SOBRE O COMBATE AO ETARISMO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereador JUNIOR DA LUCINHA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:
1.1 SANCIONADA/PROMULGADA
Lei nº 7.124/2021, de autoria dos Vereadores Veronica Costa, Cesar Maia e Marcio Ribeiro, que “INCLUI A CAMPANHA JUNHO VIOLETA, POR DIGNIDADE E RESPEITO COM A PESSOA IDOSA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”, oriunda do PL nº 377/2021.
Lei nº 7667/2022, de autoria dos Vereadores Eliseu Kessler e Dr. Marcos Paulo, que “INCLUI A SEMANA DE COMBATE AO ETARISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”, oriunda do PL n° 1332/2022.
Lei n° 7962/2023, de autoria dos Vereadores Teresa Bergher, Paulo Pinheiro e Dr. Marcos Paulo, que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO PRECONCEITO E À DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”, oriunda do PL n° 1615/2022.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 12 c/c art. 30, I, XXXIX, ambos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
Entretanto, em relação ao art. 3° da proposição, há incidência da competência da União em legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Ademais, conteúdo normativo semelhante já está previsto em legislação federal, a saber, o art. 1° da Lei Federal n° 9029, de 13 de abril de 1995, que proíbe qualquer prática discriminatória para o acesso à relação de trabalho, inclusive a idade.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2