Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 39/2022 – PLC

Projeto de Lei Complementar nº 102/2022 que “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS DE COMBUSTÍVEIS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CARTEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR DR. GILBERTO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:

1.1. SANCIONADOS

Lei Complementar nº 43/1999, de autoria do Vereador Chico Aguiar, que “Regula o funcionamento dos estabelecimentos dedicados ao comércio varejista de combustíveis, define o conceito e determina outras providências” (PLC nº 36/1999).

Lei nº 4.536/2007, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “Dispõe sobre a cassação do alvará de localização, na hipótese que especifica” (PL nº 179/2005). 2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém avaliar:

a) a substituição da expressão “postos e empresas de combustíveis” por “Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes” (ementa, art. 1º, caput, e art. 2º, caput, da proposição), por ser a terminologia empregada pela Lei Complementar nº 43/1999;

b) a substituição do termo “Tribunal” por “Tribunal Administrativo de Defesa Econômica” (art. 1º, § 1º, da proposição), por ser a nomenclatura oficial do órgão, de acordo com o art. 5º, I, da Lei Federal nº 12.529/2011;

c) a substituição da expressão “pelas quais não caiba recurso” por “das quais não caiba recurso” (art. 1º, § 1º, da proposição); e

d) a substituição da expressão “pessoas vinculadas” por outra que delimite, com a clareza e a precisão exigidas pelo art. 10 da LC nº 48/2000, as pessoas que seriam sancionadas com o impedimento de que trata o dispositivo (art. 2º, caput, da proposição).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o inciso XXI, “a”, do mesmo dispositivo, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município. O referido diploma legal, no entanto, não exige, expressamente, que o objeto da proposição revista tal espécie normativa.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Federal nº 8.078/1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências” (Código de Defesa do Consumidor).

Lei Federal nº 8.137/1990, que “Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências”.

Lei Federal nº 12.529/2011, que “Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; [...] e dá outras providências”.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 2022.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20220200102 Protocolo013210
AutorVEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS DE COMBUSTÍVEIS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CARTEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 10/19/2022
    Despacho
10/26/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/01/2022 Data do Retorno11/07/2022
Número do Informativo39/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação11/08/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos