Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 56/2021
PROJETO DE LEI nº 56/2021, que “INSTITUI SISTEMA DE TRANSPARÊNCIA E RASTREAMENTO DAS DOSES DE VACINAS DE COMBATE A COVID-19 RECEBIDAS PELO MUNICÍPIO E IDENTIFICAÇÃO DA POPULAÇÃO VACINADA COMO FORMA DE CONTROLE DAS DOSES UTILIZADAS”.
AUTORIA: VEREADOR ULISSES MARINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL nº 1.877/2020, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19”.
PL nº 7/2021, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “GARANTE O DIREITO INDIVIDUAL DO REGISTRO DE IMAGEM, SEM CENSURA, PARA DOCUMENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE VACINAS”.
PL nº 14/2021, de autoria dos Vereadores Lindbergh Farias, Tainá de Paula e Reimont, que “MODIFICA O CALENDÁRIO DE VACINAÇÃO DA PREFEITURA CONTRA A COVID-19 PARA QUE OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA REDE PARTICULAR DE ENSINO NO MUNICÍPIO POSSAM SER PRIORIZADOS DE FORMA SIMULTÂNEA AOS DEMAIS GRUPOS PRIORITÁRIOS QUE AINDA NÃO FORAM VACINADOS”.
PL nº 28/2021, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “DISPÕE SOBRE PENALIDADES A SEREM APLICADAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE VACINAÇÃO DOS GRUPOS PRIORITÁRIOS, DE ACORDO COM A FASE CRONOLÓGICA DEFINIDA NO PLANO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19”.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.2.SANCIONADA:
Lei nº 6.537/2019, (Projeto de Lei nº 152/2017), de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO”.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL N°27/2005:
Convém verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 2, em face dos termos da Lei nº 6.537/2019.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII, em consonância com arts.351, 352, 355, II, III e IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém observar o art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que “Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências”.
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de março de 2021.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2