Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 648/2021
Projeto de Lei nº 656/2021, que “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EXPLICATIVOS QUE DEMONSTREM A APLICAÇÃO DA MANOBRA DE HEIMLICH EM RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DE SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES”.
AUTORIA: VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.659/2019, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE DEFESA CIVIL E PRIMEIROS SOCORROS DE AGENTES, FUNCIONÁRIOS E/OU VOLUNTÁRIOS DE CENTROS COMERCIAIS-SHOPPING CENTERS, SUPERMERCADOS, PERMISSIONÁRIOS E CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 3.586/2003 (Projeto de Lei nº 1.005/2002), de autoria do Vereador Edmilson Dias, que “DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS-SOCORROS”.
Lei Complementar nº 92/2008 (Projeto de Lei nº 37/2007), de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DOS SHOPPING CENTERS TEREM UM POSTO DE SAÚDE EMERGENCIAL APARELHADO PARA ATENDIMENTO DE SEUS FUNCIONÁRIOS E USUÁRIOS”.
Lei Complementar nº 209/2019 (Projeto de Lei nº 81/2018), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE UMA BRIGADA PROFISSIONAL, COMPOSTA POR BOMBEIROS CIVIS, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.907/2021 (Projeto de Lei nº 1.083/2018), de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS E MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE PRESTAREM ORIENTAÇÕES PARA PRIMEIROS SOCORROS EM CASO DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO, ASFIXIA E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA DE RECÉM-NASCIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA:
Lei nº 2.682/1998 (Projeto de Lei nº 433/1997), de autoria do Vereador Ibraim Hannas, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO NOS SHOPPINGS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2021.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2