Modifica-se o art. 2º do Projeto de Lei nº 683/2017, conforme o seguinte texto:
Art. 2º Ficam considerados por consolidação os Polos Gastronômico, Cultural, Recreativo, Ambiental, Desportivo, Tecnológico, Moveleiro, Cinematográfico, Turístico, Automotivo e de qualquer natureza relacionados no art. 3º, bem como criados novos no art. 4º desta Lei. § 1º A partir da vigência desta Lei, as novas proposições legislativas, quando sancionadas ou promulgadas, serão obrigatoriamente incorporadas à norma geral, agora Lei Geral dos Polos, devendo ser esta a norma matriz para a criação de Polos Gastronômico, Cultural, de Lazer, Ambiental, Desportivo, Tecnológico, Moveleiro, Cinematográfico, Turístico, Automotivo ou de qualquer natureza, em seu art. 3º. § 2º Para efeitos de organização do texto da norma, os artigos 3º e 4º da Lei Geral dos Polos, respectivamente, consolidam os Polos já existentes e criam novos. § 3º Quando do uso de mesas e cadeiras em espaços públicos, observar-se-á obrigatoriamente o disposto na Lei Complementar nº 226, de 23 de dezembro de 2020.
Comissões a serem distribuidas
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