Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 307 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.015/2023, QUE “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA ARMADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: Vereadora MONICA CUNHA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 755/2010, de autoria do Vereador Reimont, que “Altera a Lei nº 5.146/2010, para incluir a Semana de Conscientização da Não Violência no calendário oficial de eventos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 4.509/2007 (Revogada e consolidada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Institui o Dia Municipal de Defesa da Vida.”. Oriunda do Projeto de Lei nº 868/2006.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei supracitada.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto está em conformidade com o Parecer supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2