“§ 1º A autorização prevista no caput está condicionada ao estudo das necessidades socioeconômicas da área selecionada em comparação com outras áreas em potencial.
§ 2º O estudo deverá conter descrição das expectativas de retorno sobre o investimento, benefícios a longo prazo para a comunidade e justificativa detalhada da escolha baseada em critérios técnicos, econômicos e sociais.”
§ 3° A autorização prevista neste Decreto Legislativo estará igualmente condicionada à demonstração da execução das despesas vinculadas ao montante integral do empréstimo solicitado por meio de relatórios mensais encaminhados à Câmara Municipal do Rio de Janeiro para publicação em seu diário oficial.
VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM
VEREADOR CARLOS BOLSONARO
VEREADOR FELIPE MICHEL
Comissões a serem distribuidas
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